TJDFT - 0736816-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 19:49
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736816-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Internação/Transferência Hospitalar (12483) REQUERENTE: GERALDO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por GERALDO ALVES DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a determinação judicial para compelir o réu a internar a parte autora em leito de UTI de hospital da rede pública de saúde ou, caso impossível, que promova o custeio da internação em hospital particular.
A parte requerente veio a óbito. É o sucinto relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à "legitimidade ad causam" (artigos 17 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, haja vista o óbito da parte autora.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e, consequentemente, a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 15:01:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/08/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/08/2023 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:00
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736816-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para dizer se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, em cinco dias, considerando as informações prestadas pela Secretaria de Saúde (id. 167660895).
Em se confirmando o narrado no documento acima, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 08:24:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 07:35.
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14/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/07/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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