TJDFT - 0708046-32.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 21:38
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 21:38
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708046-32.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ALDO SILVA DA CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma legal.
Decido.
Toda e qualquer demanda deve preencher condições para que a ação possa prosperar.
Segundo o art. 17 do Novo Código de Processo Civil - NCPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Narra o Autor que é credor da quantia de R$ 32.203,26 (trinta e dois mil duzentos e três reais e vinte e seis centavos) sem, contudo, informar a origem do débito.
Junta as cártulas de cheques de ID 169183583 e argumenta o princípio da cartularidade.
Pois bem.
Analisando os títulos, verifica-se que nominais a terceiros e não consta endosso em favor do Autor, na forma do que prescreve a Lei nº. 7.357/85 em seu art. 19.
Logo, o Autor está pleiteando em nome próprio direito alheio, o que é defeso em lei, nos termos do artigo 18 do NCPC, de modo que não possui, portanto, legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, sendo a extinção do feito o caminho que resta.
Posto isso, declaro o Autor carecedor de ação e extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, c/c o artigo 51 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, pois incabíveis na espécie.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 22 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/08/2023 18:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 16:51
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:51
Indeferida a petição inicial
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22/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/08/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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