TJDFT - 0715821-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:05
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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23/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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20/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:47
Expedição de Termo.
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09/10/2023 16:13
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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09/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:59
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715821-68.2023.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DESPACHO A teor do art. 12 do CPC, anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/09/2023 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:29
Recebidos os autos
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06/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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31/08/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715821-68.2023.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público deixado por MARIO LUCAS GONÇALVES DA SILVA, pessoa falecida em 19/06/2023, formulado pela cônjuge supérstite, Elisa Antônia Veloso Gonçalves da Silva, e pelos herdeiros, Elvira Leocadia Veloso, Rafael Lucas Veloso da Silva e Sidney Lucas Veloso da Silva, .
Narra, a inicial, que o testador era casado sob o regime de comunhão universal de bens com a Sra.
ELISA ANTONIA VELOSO GONÇALVES, sendo esta, portanto, a meeira de todos os bens constantes em nome do de cujus.
Informa que o Testador deixou 02 (dois) filhos maiores e capazes, sendo eles, RAFAEL LUCAS VELOSO DA SILVA e SIDNEY LUCAS VELOSO DA SILVA.
Seus herdeiros necessários.
Ainda, em Testamento lavrado por Escritura Pública perante o Ilmo.
Tabelião do competente 4º Ofícios de Notas do Distrito Federal, Livro n. 00001904, folhas n. 1945, o Inventariado deixou devidamente registrada manifestação de última vontade em relação à ELVIRA LEOCADIA VELOSO, brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG sob o nº 352.542, emitido pela SSP/DF e do CPF sob o nº *50.***.*18-04, residente e domiciliada na Quadra 01, conjunto A, casa 04, Vila Varjão, Taquari - Brasília - DF, CEP: 71.555-013, sendo esta, portanto, sua herdeira testamentária ao que lhe couber.
Recolhimento de custas comprovado no ID 168921642.
INICIAL Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a emenda (ID 1169797883) em substituição à inicial.
MINISTÉRIO PÚBLICO Ao Ministério Público para ciência e manifestação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:27
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715821-68.2023.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A abertura, registro e cumprimento de testamento é procedimento de jurisdição voluntária cujo objeto de cognição se restringe à declaração de última vontade do autor da herança, à análise de sua regularidade a partir de um aspecto meramente formal e, ainda, à determinação de seu cumprimento, conforme previsto nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil.
No rito sob análise, a atuação do juiz se caracteriza pelo aspecto tipicamente administrativo, já que se limita a analisar o preenchimento dos requisitos formais do testamento, conforme previsto no artigo 1.864, do Código Civil.
Desse modo, e em vista da ausência de interesse processual de autorização judicial para inventário extrajudicial, pois, sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice a essa modalidade de inventário extrajudicial, ainda que haja testamento (REsp n. 1.951.456/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.), os interessados devem excluir da demanda o pedido de autorização para inventário extrajudicial.
Ademais, o feito deve se ater ao testamento e ao bem disposto nele.
Em prestígio ao efetivo contraditório, diante da determinação de emenda no teor da inicial, advirto que a emenda deverá vir em todos os seu termos, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/08/2023 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 19:10
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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17/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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