TJDFT - 0706700-93.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
30/12/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:14
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:52
Deferido o pedido de ALESSANDRO DA SILVA FEITOSA - CPF: *16.***.*10-63 (HERDEIRO).
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27/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
21/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA PAZ ARAUJO AFONSO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIOLA MARIA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 20:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
29/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:53
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 13:30
Expedição de Ofício.
-
26/12/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/12/2023 18:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:17
Expedição de Alvará.
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA CLEMENTE FEITOSA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706700-93.2021.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intimem-se os herdeiros Priscila e Alessandro para que se manifestem sobre o teor da petição de ID 173000917.
Prazo: 10 dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
27/09/2023 10:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
24/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706700-93.2021.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Informe a inventariante se foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Prazo de 5 dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
20/09/2023 10:19
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:19
Outras decisões
-
19/09/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/09/2023 22:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706700-93.2021.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Inicialmente, importa lembrar que, nos termos da decisão de ID 149137014, foi determinada a intimação das locatárias das lojas que integram o imóvel do espólio (MARIA DO SOCORRO DA PAZ ARAÚJO AFONSO e FABÍOLA MARIA DA SILVA) para que efetuassem os depósitos dos aluguéis diretamente em uma conta bancária vinculada ao Juízo, ficando, ainda, estabelecido que: "O pedido de antecipação da partilha somente será apreciado após a comprovação, pela inventariante, da realização do depósito judicial pelas locatárias do primeiro aluguel vencido em data posterior à intimação destas.
O descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a destituição da inventariante, de ofício.
Os aluguéis recebidos pela inventariante em data anterior serão objeto de apreciação nos autos da ação de prestação de contas já em curso." Da detida análise dos autos, verifico que as locatárias foram intimadas da referida decisão, em 25 e 28/04/2023 (IDs 156669454 e 157147608); contudo, os comprovantes de depósito dos aluguéis vencidos em data subsequente à data da intimação delas (maio, junho e agosto), até então, não foram juntados aos autos.
Ressalte-se que os comprovantes de depósito juntados pela inventariante nos valores de R$ 2.256,00 e R$ 728,00, realizados nos dias 24 e 25/03/2023, totalizando R$ 2.984,00, devem ser juntados nos autos da ação de prestação de contas já em curso, uma vez que se referem a aluguéis vencidos em data anterior à intimação das locatárias.
Veja-se que, de acordo com os contratos de locação de ID 124825104, a data de vencimento para o pagamento dos aluguéis é até o dia 10 e 5 de cada mês subsequente.
Assim, a fim de se evitar futuros questionamentos, fica estabelecido que os aluguéis vencidos até o mês de março/2023 devem ser objeto de comprovação na ação de prestação de contas; os que se venceram nos meses subsequentes devem ser comprovados no presente inventário.
Feitas essas observações, passo à análise dos pedidos formulados pela inventariante e pelos herdeiros e das demais questões pendentes.
Do pedido de partilha antecipada dos aluguéis (IDs 144738556 e 146698678) Inicialmente, por ora, não vislumbro a existência de fundamentos para deferir a partilha antecipada dos aluguéis provenientes da locação de lojas edificadas no imóvel integrante do espólio.
A herança constitui universalidade de bens indivisível até a homologação da partilha.
Ademais, não houve comprovação do depósito dos aluguéis na forma determinada pelo Juízo.
Assim, INDEFIRO o pedido de partilha antecipada dos aluguéis.
Do pedido de suspensão do inventário formulado pelo herdeiro Alessandro (ID 155255464) Há a necessidade de instrução do presente feito.
Ademais, os herdeiros manifestaram interesse na venda do imóvel integrante do espólio, o que será postergado caso haja a suspensão do feito.
Assim, indefiro o pedido em tela.
Do pedido formulado pela inventariante de intimação das locatárias para que cumpram o contrato de locação (ID 157482961) Os aluguéis dos imóveis deverão ser pagos pelas locatárias nas datas previstas nos contratos de locação, incumbindo à inventariante, em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelas locatárias, a adoção das providências necessárias (extrajudiciais ou, se for o caso, judiciais) com vistas a impedir eventual prejuízo ao espólio (art. 618, II, do CPC).
Indefiro, portanto, o pedido em tela.
Do pedido da inventariante de autorização para contratação de imobiliária para venda do imóvel (ID 157482961) Previamente à análise do pedido, a inventariante deverá juntar aos autos três orçamentos, para estimativa do valor que eventualmente possa ser suportado pelo espólio com a contratação de corretor ou imobiliária para a venda do imóvel.
Posteriormente, os demais herdeiros deverão ser ouvidos.
No mais, quanto ao veículo do espólio, a inventariante informa que o bem necessita de reparos; contudo, até o presente momento, não apresentou orçamentos para demonstrar os reparos a serem feitos e os valores a serem gastos.
Assim, a inventariante deverá adotar as seguintes providências: 1) juntar os comprovantes de depósito dos aluguéis a partir de abril do ano corrente; 2) juntar três orçamentos para estimativa do valor referente à contratação de corretor ou imobiliária para a venda do imóvel; 3) esclarecer se o veículo tem sido utilizado após o falecimento dos inventariados, se os alegados reparos referem-se à manutenção do veículo, necessária à conservação do bem, ou trata-se de reparo decorrente de evento extraordinário, como colisões, devendo juntar três orçamentos para demonstrar os reparos a serem feitos e os valores a serem gastos.
Prazo: 20 dias, sob pena de destituição.
Sem prejuízo disso, conforme determinado na decisão de ID 149137014, OFICIE-SE ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal para que informem se há valores em nome dos inventariados Marta Maria Clemente Feitosa (CPF *48.***.*03-15) e Pedro Angelo Feitosa (CPF *15.***.*59-20) a título de PASEP.
Prazo: 10 dias.
A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail institucional deste Juízo, [email protected], devendo ser mencionado o número do processo judicial a que se refere.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
24/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
22/04/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
23/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:14
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:22
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:25
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:25
Outras decisões
-
20/01/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
19/01/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
15/01/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
14/12/2022 21:34
Recebidos os autos
-
14/12/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
07/12/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:53
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:53
Outras decisões
-
21/09/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
21/09/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 10:35
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/07/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 13:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2022 18:46
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/06/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA CLEMENTE FEITOSA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 19:04
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 18:06
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA CLEMENTE FEITOSA em 13/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/05/2022 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 07:10
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 10:13
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/05/2022 19:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/04/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:18
Expedição de Termo.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 18:33
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:33
Outras decisões
-
07/02/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/02/2022 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2022 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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11/11/2021 17:53
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA CLEMENTE FEITOSA em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
09/10/2021 11:23
Recebidos os autos
-
09/10/2021 11:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/10/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/10/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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