TJDFT - 0701811-26.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
12/08/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2024 16:57
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:56
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701811-26.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FABIO NASCIMENTO FELISBERTO DECISÃO Ciente da habilitação promovida na petição retro.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 25.09.2029.
Int.
Paranoá/DF, 19 de abril de 2024 20:07:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:21
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 20:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 21:23
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701811-26.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FABIO NASCIMENTO FELISBERTO DECISÃO Defiro o pedido do credor, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando desde já ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão, ou seja, em 25/09/2024 e que findará em 25/09/2029, eis que o título executivo é um a sentença, que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2023 18:35:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:35
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701811-26.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FABIO NASCIMENTO FELISBERTO DESPACHO Esclareço ao exequente e a interessada CEF, habilitada no id. 167684653, que não será determinado neste momento processual a expedição de novo mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Nesses termos, intime-se o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2023 17:32:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 25/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:31
Expedição de Termo.
-
04/07/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 19:37
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 19:37
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:55
Outras decisões
-
07/06/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 20:43
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/01/2023 10:45
Recebidos os autos
-
04/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:16
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:16
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 02:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2022 15:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 21:01
Recebidos os autos
-
08/08/2022 21:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 19:11
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2022 21:35
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:35
Outras decisões
-
09/05/2022 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2022 16:55
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:55
Outras decisões
-
04/05/2022 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 17:39
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2022 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:12
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO FELISBERTO em 19/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 20:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2021 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 20:10
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 21:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 17:07
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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