TJDFT - 0721971-80.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:02
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
22/05/2025 16:55
Juntada de Ofício de requisição
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721971-80.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DA SILVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:51
Outras decisões
-
22/10/2024 18:37
Juntada de Informações prestadas
-
18/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:04
Outras decisões
-
30/09/2024 20:56
Juntada de Informações prestadas
-
24/09/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:56
Outras decisões
-
04/07/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2024 22:24
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:18
Homologada a Transação
-
15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721971-80.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RODRIGUES DA SILVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 06:40:12.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
08/04/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721971-80.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RODRIGUES DA SILVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 185652341) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 11:16
Juntada de Petição de laudo
-
04/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:09
Nomeado perito
-
19/09/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 14:09
Outras decisões
-
18/09/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/09/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721971-80.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RODRIGUES DA SILVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se o acidente narrado na petição inicial ocorreu no trajeto de casa para o trabalho; b) informar se ajuizou ação anterior nesta Justiça do Distrito Federal, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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