TJDFT - 0720757-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:35
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/11/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 16:03
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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06/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:14
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:14
Extinto o processo por desistência
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23/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720757-90.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA FONSECA BARROS REQUERIDO: RESIDENCIAL PALMERAS, ROSILENE PENHA MARQUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar petição inicial consolidada, visto que a petição de id. 172196511 aparenta declinar pedidos não formulados na petição de emenda de id. 171970331.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No caso, fica dispensada a reapresentação de documentos já anexados aos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720757-90.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA FONSECA BARROS REQUERIDO: RESIDENCIAL PALMERAS, ROSILENE PENHA MARQUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora narra que é moradora do Residencial Palmeras (primeiro réu), cuja síndica é Rosilene Penha Marques Martins (segunda ré).
Afirma que, pelo fato de o neto da autora ser dependente químico, tem sofrido constantes humilhações e perseguições por parte da síndica, que se apresenta como agente penitenciário do Goiás, sem na verdade sê-lo, e insinua a todos que anda armada no condomínio.
Em 26/04/2023, foi lavrado boletim de ocorrência no qual a síndica afirma que avistou o neto da autora, Júlio César, furtando barras de suporte para painel solar pertencentes ao condomínio.
Ela teria seguido o autor do delito juntamente com o zelador do prédio, porém, não teria conseguido recuperar as barras de ferro, que teriam sido repassadas a um ferro velho.
O valor das barras estaria sendo cobrado da autora Maria Madalena Fonseca Barros.
O zelador do prédio, porém, informou à parte autora que as barras foram recuperadas e se encontram guardadas em uma sala trancada no condomínio.
A parte autora solicitou o acesso a essa sala, porém, foi negado.
Requer, em sede de tutela cautelar, dentre outros requerimentos, a busca e apreensão dos materiais escondidos pela síndica, com auxílio de força policial, caso necessário, e o registro das câmeras de segurança que ficam em frente à sala onde o material foi guardado, desde 28/06/2023. É o resumo do feito.
Decido.
Inicialmente, requer a autora que seja, disponibilizadas as imagens da câmera de segurança que fica em frente à sala onde supostamente estão guardados as barras de ferro a partir do dia 28/06/2023.
Ocorre que, na exordial, a própria requerente alega que as gravações do circuito de câmeras de segurança ficam disponíveis apenas por 10 (dez) dias, e que, após esse período, as gravações são excluídas automaticamente do sistema.
Dessa forma, parece improvável que as imagens referentes aos dias mencionados na inicial ainda estejam armazenadas.
A autora demonstra que solicitou extrajudicialmente ao condomínio réu que mantivesse as imagens disponíveis por maior prazo, contudo, não informa o resultado de tal solicitação.
Mesma sorte assiste ao pedido de disponibilização do "registro da câmera de segurança, que fica em frente a sala que está o material que fora resgatado pela síndica, do dia 03/07/2023 de toda movimentação que houve durante o dia".
Ademais, considerando que a presente ação busca somente a produção antecipada de provas para subsidiar o futuro ajuizamento de ação de reparação por danos morais, a inicial necessita de reparos para se ater estritamente à produção da prova.
A produção antecipada de prova é uma ação probatória autônoma, de rito simplificado, em que o requerente deverá expor as razões que justificam a necessidade da prova e os fatos em que ela deverá recair, cabendo ao juiz verificar tão somente o cabimento e a regularidade da prova a ser produzida, não podendo valorar o seu conteúdo. (Acórdão 1728526, 07116357520228070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na narração fática, a autora tece diversas considerações acerca da personalidade e da conduta da 2ª requerida, mencionado o fato de esta alegar que anda armada, que se apresenta falsamente como agente penitenciária, dentre outras alegações.
A requerente chega a mencionar e anexar vídeo no qual demonstra que, em evento realizado por terceira pessoa, estranha à lide, a síndica desligou as luzes do salão de festa, fato este, aliás, que já foi objeto de ação própria que tramitou perante este juízo sob o nº 0711653-16.2019.8.07.0003.
Ora, tais fatos e considerações em nada influem, tampouco contribuem, com a análise do pedido de produção antecipada de provas ora formulado.
Tais delongas somente servem para tornar prolixa e confusa a exordial.
Por expressa imposição legal, a petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido e suas especificações (art. 319, III e IV, do CPC), considerando-se inepta a peça processual que narra fatos dos quais não decorre logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III, do CPC). (Acórdão 1389046, 07194588920208070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, apresente a autora nova petição inicial, com a delimitação clara das razões que justifiquem a necessidade da prova e os fatos sobre os quais ela deverá recair, tendo em vista que, aparentemente, poderia a autora optar pelo ajuizamento direto de ação pelo procedimento comum, de modo que os fatos alegados seriam objetos de prova na fase processual adequada, uma vez que, possivelmente, a prova que pretende produzir antecipadamente já se perdeu.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FONSECA BARROS em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 13:42
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2023 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2023 16:28
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:28
Declarada incompetência
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07/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:30
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:30
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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