TJDFT - 0736756-20.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:28
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736756-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UELITON NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 19:02:42. -
14/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
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06/09/2023 23:43
Recebidos os autos
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06/09/2023 23:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/08/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736756-20.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UELITON NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento espontâneo da sentença de ID 164082394.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão.
A mencionada sentença condenou as Rés REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e LOJAS RENNER S/A a: a) Promover a retirada do nome do autor dos cadastros de devedores inadimplentes em relação ao débito declarado inexistente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contados da data de intimação da decisão de ID 146880113; b) Ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês a contar da anotação indevida, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
As rés foram condenadas, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao §2º do art. 85 do CPC/2015.
Desse modo, a parte LOJAS RENNER S/A veio aos autos, em ID 167260855 e anexos, bem como em ID 167260855 e anexos, e realizou o cumprimento espontâneo da sentença.
Em ID 167271647, a parte autora concordou com os valores pagos e dando a devida quitação ao débito. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 526 do CPC: “É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.“ Dessa maneira, considerando o comprovante de depósito de ID 167260859 e o teor da petição acostadas ID 167260855 e anexos, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação imposta às rés.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no artigo 526 § 3.º c/c artigos 513 e 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em ID 167260860 em favor do autor, nos dados bancários indicados em ID 167271647.
Após expedição do mencionado alvará, adotem-se as providências para arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:06
Determinado o arquivamento
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18/08/2023 15:06
Outras decisões
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16/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 23:27
Recebidos os autos
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03/07/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 23:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:51
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
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22/03/2023 23:43
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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01/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 17:12
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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