TJDFT - 0746351-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:44
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:41
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:16
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 19:15
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746351-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Expeça-se o alvará/oficie-se ao credor.
Após, aguarde-se o pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:57
Outras decisões
-
23/04/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746351-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para informar a este Juízo se o valor depositado pelo Distrito Federal quitado débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, certifique o CJU se consta AGI pendente de julgamento, referente ao presente feito.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:21
Outras decisões
-
16/04/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/03/2025 13:55
Juntada de Ofício de requisição
-
18/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 17:59
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:12
Outras decisões
-
24/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/12/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
08/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:48
Outras decisões
-
06/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/09/2024 16:56
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
13/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746351-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, basta a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:54
Outras decisões
-
01/03/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:54
Outras decisões
-
07/02/2024 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/02/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
08/12/2023 14:21
Outras decisões
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/12/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2023 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746351-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Firmo a competência.
Ao CJU para retificação do novo valor atribuído à causa, R$ 114.636,27 (cento e quatorze mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme ID 171615852 - pág. 19.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifico que não há comprovante de recolhimento das custas iniciais, tampouco pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou formular pedido e comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.
Advirto à parte autora que a comprovação do preenchimento dos pressupostos para deferimento da gratuidade de justiça ocorre mediante juntada aos autos os comprovantes dos gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica da autora.
Despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2023 16:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2023 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/09/2023 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:03
Declarada incompetência
-
12/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/09/2023 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 08:58
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746351-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir se relaciona a conversão de licença prêmio em pecúnia.
A peça vestibular é, necessariamente, instruída com documentação pertinente ao período de licença prêmio não gozada.
Não obstante, o pedido formulado é de condenação a pagamento de valores não incluídos na base de cálculo para a conversão, sendo que, no feito de nº 0746360-29.2023.8.07.0016, busca-se o pagamento da atualização do valor por conta da demora no pagamento.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica.
Deve, portanto, a parte autora emendar a inicial, pois trata-se da ação distribuída anteriormente, e formular pedido de condenação do Distrito Federal no montante total referente ao suposto erro no pagamento da licença prêmio, seja quanto a não inclusão de verba de natureza remuneratória, seja quanto à atualização do valor por demora no pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 13:43:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/08/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:08
Declarada incompetência
-
21/08/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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