TJDFT - 0746310-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 07:27
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
22/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746310-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEUZA MARIA CAIXETA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:10:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/07/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 21:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:13
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:32
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2024 19:07
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA CAIXETA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu: a) ao pagamento da diferença proveniente da não inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio saúde nos cálculos da pecúnia devida à parte autora, no montante nominal de R$ 5.350,50 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos).
Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E entre a data da aposentadoria e 8/12/2021, a partir de quando a atualização deverá observar a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021 e b) ao pagamento da diferença devida em razão da não incidência de correção monetária entre a data da aposentadoria e o pagamento da pecúnia devida à parte requerente, no valor atualizado de R$ 4.567,84 (oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), com correção pela taxa Selic, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021, a partir de setembro de 2023 (ID 169122041).
Resolvo o mérito, com lastro no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/01/2024 11:43
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/12/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 19:05
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/12/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:44
Outras decisões
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27/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746310-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEUZA MARIA CAIXETA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a emenda apresentada não atende à decisão anterior, tendo em vista que a parte autora não esclareceu a contradição entre os meses de licença prêmio indenizada constante na inicial (9), e a quantidade indicada (6) no documento de id 16912309, página 31.
Isso porque no documento de ID 16912309, página 31, consta apenas 06 (seis) meses de licença prêmio não usufruídas.
Não obstante, com o objetivo de evitar alegação de rigor excessivo do juízo, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que cumpra integralmente a decisão de ID 169259834 para esclarecer a contradição apontada.
Ressalta-se que a emenda deverá ser cumprida por meio do oferecimento de nova petição inicial, devidamente retificada.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 16:34:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:08
Outras decisões
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14/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746310-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEUZA MARIA CAIXETA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora esclareça a contradição entre os meses de licença prêmio indenizada constante na inicial (9), e a quantidade indicada (6) no documento de id 16912309, página 31.
Devendo, se o caso, retificar a planilha de cálculos e o valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 13:27:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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