TJDFT - 0745553-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:39
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:11
Processo Desarquivado
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21/03/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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13/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745553-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANNE MAROTTO CUNHA GONCALVES REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO À míngua de novos requerimentos, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:59
Determinado o arquivamento
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07/01/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2023 14:14
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 11/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CHRISTIANNE MAROTTO CUNHA GONCALVES em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 11:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de CHRISTIANNE MAROTTO CUNHA GONCALVES em 03/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:54
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 13:51
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745553-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANNE MAROTTO CUNHA GONCALVES REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
20/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/09/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 23:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 23:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 23:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 11:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/08/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0745553-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANNE MAROTTO CUNHA GONCALVES REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA Em cumprimento à Decisão de ID 169112406, cancelo a audiência anteriormente marcada para o dia 27/09/2023, às 17h.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 15/09/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/kUicS6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 17:44:40. -
23/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745553-09.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANNE MAROTTO CUNHA GONCALVES REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
O denominado pedido de reconsideração não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC).
Como, na espécie, o que a parte autora pretende é a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento deverá se valer das vias processuais adequadas para tanto.
Ante o exposto, mantenho a decisão prolatada por seus próprios fundamentos.
Entretanto, determino a antecipação da audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se e intimem-se, com as advertências legais.
BRASÍLIA - DF, 18 de agosto de 2023, às 15:21:31.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
21/08/2023 10:49
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:49
Indeferido o pedido de CHRISTIANNE MAROTTO CUNHA GONCALVES - CPF: *70.***.*55-72 (AUTOR)
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18/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/08/2023 12:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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