TJDFT - 0726295-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 12:35
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:52
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726295-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA - NUPMETAS-6 ANTONIO MOREIRA ajuíza a presente ação em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER, na qual alega que é possuidor de fato do veículo BMW/X1 S201 ACTIVEFLEX, Placa PRA-5559, e que em 16.5.2023, em fiscalização do DER-DF, seu veículo foi encaminhado ao pátio do DETRAN por estar com o licenciamento atrasado.
Aduz que os sequer permitiram que os débitos fossem quitados no local.
Pede provimento judicial que determine ao réu que libere o veículo do depósito público.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
De antemão, constato que a parte autora confessa, em sua petição inicial, que o veículo não está licenciado por dívidas.
A existência de débitos foi comprovada, ainda, pelos documentos de ID 163675417 - Pág. 4 e 13-14, juntados aos autos antes do oferecimento da réplica.
A parte autora não instruiu os autos com qualquer prova da quitação dos débitos incidentes sobre o bem, em que pese ter alegado, na inicial, que gostaria de ter assim procedido no momento da abordagem e que somente não o fez porque os agentes de trânsito não permitiram.
Como se sabe, a expedição do certificado de licenciamento anual do veículo é condicionada à quitação de todos os débitos, administrativos e tributários, vinculados ao bem, conforme artigo 131, §2.º do CTB.
Transcrevo o dispositivo: Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. (...) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Ressalto que o col.
STF, ao julgar a ADI 2998, considerou o artigo 131, § 2.º do CTB constitucional.
Então, considerando a existência de débitos vinculados ao veículo pendentes de pagamento e a consequente ausência de licenciamento, a sua circulação pelas vias públicas é fato contrário à lei e caracterizador da infração tipificada no artigo 230, inciso V do CTB, de natureza gravíssima e que tem como penalidades a multa e apreensão do veículo e como medida administrativa prevista, a remoção do veículo.
Colaciono: Art. 230.
Conduzir o veículo: (...) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; Aliás, a alegação autoral de que queria ter sanado a irregularidade no momento da abordagem não encontra respaldo na lei.
O § 9.º-B do artigo 271 do CTB, mencionado pela parte demandante na petição inicial, expressamente afasta a incidência do § 9.º-A à infração prevista no inciso V do artigo 230 do CTB.
Para maior clareza, transcrevo: Art. 271.
O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. (...) § 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) § 9º-A.
Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 9º-B.
O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021.
Grifei.) Outrossim, tendo havido a remoção do veículo para o depósito, a sua restituição somente “ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica” (artigo 271, § 1.º do CTB).
E, conforme já dito, inexiste prova do pagamento de todos os débitos que atualmente incidem sobre o bem.
Como se vê, a ação estatal atacada pela parte autora é amparada pela legislação pertinente e, por isso, não há reparos a se fazer.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
21/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/08/2023 15:01
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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18/08/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/08/2023 15:18
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/07/2023 13:51
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:04
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 22:55
Recebidos os autos
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16/05/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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16/05/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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