TJDFT - 0735879-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:34
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 12:34
Processo Desarquivado
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12/12/2023 14:34
Arquivado Provisoramente
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05/12/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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28/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:21
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/10/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 14:15
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARILENA OLIVEIRA CORREA em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735879-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILENA OLIVEIRA CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARILENA OLIVEIRA CORREA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada, bem como o pagamento de abono permanência.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição da pretensão.
A parte autora se aposentou em 15/05/2017, começou a recebeu os valores a menor em 12/2019 e a ação foi ajuizada em 04/07/2023, de modo que não houve o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o suposto pagamento a menor e o exercício da pretensão em juízo.
Quanto ao abono permanência, o sindicato da categoria ingressou com ação interruptiva da prescrição, de modo que os valores pleiteados não foram alcançados pelo quinquênio prescricional.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora, bem como se faz jus ao pagamento de 1/3 de férias em relação ao abono permanência.
O adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital no 840/2011: Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário.
Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Em relação ao outro tema debatido, deve-se anotar que a conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
As verbas de natureza remuneratória, como o abono de permanência, o auxílio alimentação, sua parcela complementar e o auxílio saúde, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.
Seus pagamentos cessam, tão somente, com a aposentadoria.
Assim, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido.(Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a parte requerente demonstrou que houve a conversão de 06 (seis) meses de licença prêmio em pecúnia em seu benefício e que, no último mês em que recebeu como em atividade (05/2017), fazia jus ao recebimento das seguintes verbas de natureza remuneratória: auxílio saúde e auxílio alimentação, as quais foram indevidamente suprimidas do cálculo da licença prêmio indenizada.
No que tange ao quantum devido, a diferença de atualização será obtida por meros cálculos aritméticos, ao passo que a inclusão das rubricas se dará pela soma dos valores não incluídos (R$ 394,50 + R$ 200,00 = R$ 594,50) multiplicado pelo número de meses de licença convertida em pecúnia (6 x R$ 594,50 = R$ 3.567,00).
Por fim, o servidor possui o direito de ser indenizado das licenças adquiridas e não gozadas quando de sua passagem para a inatividade ou de seu falecimento.
O pagamento dessa verba em momento posterior exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
A parte requerente se desligou do serviço público em 15/05/2017, mas a indenização de licença prêmio somente começou a ser paga em 12/2019.
Assim, assiste razão à parte autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária.
Quanto aos cálculos, adoto os apresentados pela parte autora, considerando ter respeitado os parâmetros legais e Jurisprudenciais afetos à questão (Tema 905/STJ, declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/97 e EC 113/21).
Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório.
A natureza indenizatória da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
A presunção é em favor do servidor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido inaugural, para condenar o réu a: (i) condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 328,98 (Trezentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos),a título de reflexo do abono permanência no 1/3 de férias; (ii) condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 3.567,00 (Três mil e quinhentos e sessenta e sete reais) a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora, em 15/05/2017 (id 164176968); e (iii) diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, no valor de R$ 6.171,43 (Seis mil e cento e setenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizados até 12/2019.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/09/2023 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:48
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0735879-07.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) REQUERENTE: MARILENA OLIVEIRA CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2023 17:51:02.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
21/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:28
Outras decisões
-
31/07/2023 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARILENA OLIVEIRA CORREA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:12
Outras decisões
-
10/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:07
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:07
Outras decisões
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04/07/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/07/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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