TJDFT - 0705707-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0705707-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico, neste ato, que publiquei o edital pela terceira vez.
Aguarde-se o prazo. (documento datado e assinado digitalmente) MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral -
01/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:09
Publicado Edital em 21/05/2024.
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20/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:16
Expedição de Edital.
-
16/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 18:25
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 06:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 06:36
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/04/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705707-70.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARLI VITOR DA CRUZ em desfavor de JUDSON VITOR DE MOURA.
Narra a inicial que a autora é genitora do réu e é quem cuida e administra os proventos daquele, uma vez que o requerido é portador de esquizofrenia paranoide e deficiência intelectual (CID-10: F20 e F70), “o que o torna incapaz de gerir a sua própria pessoa, e a impossibilita de exercer os atos comuns da vida civil e de administração de seus bens”.
Informa que o réu recebe benefício auxílio doença do INSS, sob o n. 642.032.415-0, no valor mensal de R$ 1302,00 (mil, trezentos e dois reais), ou seja, insuficiente para custear as suas despesas mensais, que hoje supera mais de 3 mil reais, haja vista que ainda possui gastos como: médicos, remédios, plano de saúde, vestuário, lazer e materiais de higiene.
Acrescenta que o INSS informou para a autora que o auxílio doença recebido pelo réu cessaria em 06/05/2023, quando ele seria submetido à nova perícia para prorrogação daquele e que para o recebimento de aposentadoria por invalidez seria necessária a interdição do requerido.
Em emenda, a autora trouxe a anuência do genitor e dos irmãos do réu ao seu pedido (ID 157179236) e informou que o requerido possui 1/3 do imóvel residência da Quadra 1, conjunto 10, lote 13B, Chácara 11, Setor Habitacional Vicente Pires – Brasília – DF, CEP 72.005-119, local onde reside, conforme documento de ID 158598935 Por decisão de ID 162073166 foi deferida a tutela provisória de urgência com a nomeação da autora como curadora provisória do réu e designada audiência de entrevista.
O termo de curatela provisória foi juntado no ID 162615731.
O réu foi citado na pessoa de sua curadora (ID 167643657).
Na audiência foi realizada entrevista do réu.
Na ocasião, o MM.
Juízo da 1º Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta circunscrição judiciária declinou de sua competência em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo/DF (ID 168004479 e 168036118).
Houve nomeação de Curador Especial junto à Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu (ID 168169304), que apresentou contestação por negativa geral (ID 169504656).
Por decisão de ID 177282301 foi determinada a realização de prova pericial pelo SEPSI, vindo aos autos o laudo da perícia médica de ID 183537518, sem impugnações.
Em atendimento ao pleito ministerial, a autora informou estar residindo em Vicente Pires e juntou comprovante de residência respectivo (IDs 186157936 e 186157940).
Sobreveio nova decisão declinando da competência em favor de uma das Varas de Família desta Circunscrição Judiciária (ID 190186981), sendo o feito distribuído por sorteio para este Juízo.
Em que pese isso, considerando que o feito foi inicialmente distribuído ao MM.
Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária, que declinou de sua competência em razão da mudança de domicílio do interditando para a região administrativa do Riacho Fundo, sendo que, no curso do feito, houve nova mudança de endereço daquele para esta região administrativa, tenho que não é o caso de redistribuição por sorteio, tendo em vista a prevenção daquele juízo.
Assim, em razão da prevenção, determino a redistribuição do feito para o MM.
Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:40
Declarada incompetência
-
23/03/2024 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/03/2024 04:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705707-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, formulado por MARLI VITOR DA CRUZ em desfavor de JUDSON VITOR DE MOURA.
Em manifestação de ID 186719012, o Ministério Público oficiou pelo declínio da competência para a Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, foro do atual domicílio do interditando.
Intimadas, as partes se manifestaram nos IDs 187430112 e 189080490.
Com efeito, nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, inclusive a perpetuação da jurisdição prevista no art. 43 do CPC, facilitando, assim, a fiscalização da curatela pelo Judiciário.
Precedente: Acórdão nº 1109269, 07070590220188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/07/2018, Publicado no PJe: 27/07/2018.
No caso em tela, conforme informado na petição de ID 186157936, o interditando reside atualmente na Região Administrativa de Vicente Pires, que integra a Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Diante do exposto, com escopo no artigo 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Intime-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 05:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:31
Declarada incompetência
-
13/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
07/03/2024 07:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705707-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DECISÃO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARLI VITOR DA CRUZ em desfavor de JUDSON VITOR DE MOURA.
Em manifestação de ID 186719012, o Ministério Público oficiou pela declinação da competência em favor do Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF.
Intimem-se as partes para manifestação quanto ao declínio da competência.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
22/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:22
Outras decisões
-
21/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/02/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705707-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) para se manifestar sobre a cota apresentada pelo Ministério Público.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:58:51.
DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria Substituta -
31/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 06:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705707-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos relatório técnico elaborado pela Coordenadoria Psicossocial Judiciária - COORPSI.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se manifestar sobre o relatório.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 08:32:34.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria -
15/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
-
05/12/2023 09:26
Juntada de Certidão - sepsi
-
13/11/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
12/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:13
Outras decisões
-
29/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/09/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de MARLI VITOR DA CRUZ em 19/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705707-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo devidamente a finalidade de cada uma delas para o deslinde do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos para manifestação do Ministério Público, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 07:18:54.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
24/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:10
Outras decisões
-
08/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/08/2023 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:38
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
08/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:08
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARLI VITOR DA CRUZ em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 09:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/06/2023 01:42
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:04
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
19/06/2023 08:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:39
Outras decisões
-
15/06/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 07:23
Recebidos os autos
-
22/05/2023 07:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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