TJDFT - 0701019-38.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:02
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701019-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DA SILVA HOMRICH DESPACHO Defiro os pedidos da petição de id 232523256, expeça-se a certidão de crédito e inclua-se o nome do devedor no SERASAJUD.
Após, retornem ao arquivo provisório.
Paranoá/DF, 25 de abril de 2025 15:45:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2025 16:10
Processo Desarquivado
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11/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:12
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701019-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DA SILVA HOMRICH DECISÃO Os valores bloqueados no sistema SISBAJUD foram transferidos para a parte exequente, conforme se verifica no ID 208638083.
Intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora (ID 211242799), a exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual a execução foi suspensa, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Indefiro pedido de pesquisa nos sistemas SNIPER e INFOJUD, uma vez que, conforme ID 207435415, já foram realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Anoto, ainda, que a base de dados sigilosa da pesquisa SNIPER não é mais extensa do que a base de dados dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, já pesquisadas, motivo pelo qual indefiro o pleito de pesquisa no SNIPER.
Saliento que não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer 11/10/2028.
Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 16:33:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701019-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DA SILVA HOMRICH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 11/10/2028, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pedido de reparação de danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 20:52:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/09/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/09/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701019-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DA SILVA HOMRICH DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2024 16:36:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:44
Outras decisões
-
12/09/2024 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701019-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DA SILVA HOMRICH DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento em favor da credora, por meio do PIX *69.***.*34-89, e intime-a a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 14:28:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:00
Outras decisões
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701019-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DA SILVA HOMRICH DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Fica o devedor intimado, por meio da Curadoria Especial (Acórdão 1091983, Relator Desembargador José Divino, 6ª Turma Cível, DJ-e de 03/05/2018), da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 13 de agosto de 2024 17:43:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:21
Outras decisões
-
01/08/2024 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2024 21:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701019-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DA SILVA HOMRICH DESPACHO Tendo em conta a manifestação de ID: 202954976 e não se evidenciando nos autos qualquer das hipóteses do 525, do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de início das medidas constritivas, bem como apresentar planilha atualizada do débito.
Paranoá/DF, 8 de julho de 2024 17:46:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA HOMRICH em 26/06/2024 23:59.
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06/05/2024 02:50
Publicado Edital em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:39
Expedição de Edital.
-
02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:13
Deferido o pedido de GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI - CPF: *69.***.*34-89 (AUTOR).
-
26/04/2024 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA HOMRICH em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701019-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI REU: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., CARLOS ROBERTO DA SILVA HOMRICH, ANDRE LUIZ AUGUSTO CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 241,75 (duzentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
24/02/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2024 17:09
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AUGUSTO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2023 22:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AUGUSTO em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:35
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701019-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI REU: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., CARLOS ROBERTO DA SILVA HOMRICH, ANDRE LUIZ AUGUSTO DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2023 14:15:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/08/2023 11:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2023 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AUGUSTO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA HOMRICH em 03/07/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:18
Publicado Edital em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:18
Expedição de Edital.
-
08/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:33
Outras decisões
-
18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:25
Expedição de Carta.
-
13/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:25
Decorrido prazo de GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/03/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:30
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:30
Outras decisões
-
04/12/2022 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 21:24
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:24
Outras decisões
-
30/11/2022 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 11:02
Recebidos os autos
-
29/11/2022 04:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de GLEICY SANTOS DA COSTA MATSUI em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 22:05
Recebidos os autos
-
08/11/2022 22:05
Outras decisões
-
08/11/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 14:28
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 21:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 20/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AUGUSTO em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 06:48
Expedição de Carta.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 12:43
Recebidos os autos
-
05/05/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 18:02
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 19:04
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 17:54
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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