TJDFT - 0706376-44.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:35
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
30/08/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 22:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ORISLEY SOARES DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706376-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ORISLEY SOARES DE SOUSA VISTA MINISTÉRIO PÚBLICO Nesta data, faço este feito com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:14:48.
FERNANDO SKAF NACFUR Diretor de Secretaria -
15/08/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:14
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:27
Expedição de Carta de guia.
-
29/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
23/04/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 08:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:48
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
23/04/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 08:46
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
22/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ORISLEY SOARES DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de RAYSSA CHRISTINE DOS REIS SANTOS VIEIRA SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:15
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706376-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ORISLEY SOARES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO o patrono do réu acerca das alegações finais apresentadas pelo Assistente de Acusação.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:26:57.
FERNANDO SKAF NACFUR Diretor de Secretaria -
02/04/2024 21:30
Juntada de Petição de memoriais
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de ORISLEY SOARES DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ORISLEY SOARES DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
21/03/2024 19:19
Juntada de Petição de memoriais
-
21/03/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 13:30, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
21/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ORISLEY SOARES DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0706376-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ORISLEY SOARES DE SOUSA CERTIDÃO Nesta data faço estes autos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e à DEFESA acerca da audiência designada.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:12:36.
MARCELO DE LIMA Servidor Geral -
27/02/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 16:48
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 22:35
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 13:30, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
13/12/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 13:30, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
27/11/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ORISLEY SOARES DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0706376-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ORISLEY SOARES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou denúncia em face do denunciado ORISLEY SOARES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 147 do Código Penal.
A denúncia foi recebida, o denunciado foi citado para apresentar defesa escrita, conforme atual redação do CPP.
Na defesa escrita, em síntese, o denunciado alegou falta de justa causa para a ação penal; ausência de dolo; inverdades da vítima. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos vislumbro que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal.
Com efeito, é sabido e consabido que no momento do recebimento da denúncia é vigente o princípio "in dubio pro societate", ou seja, na dúvida recebe-se a peça inaugural dando-se início à persecução penal em juízo.
Confira neste sentido: "O princípio in dubio pro reo tem sua antítese teórica no princípio in dubio pro societate, que preceitua que, no caso de dúvida acerca da culpabilidade do acusado, decida-se em favor da sociedade.
Contudo em nosso sistema, o princípio in dubio pro societate somente tem aplicação em específicas oportunidades: quando do oferecimento da inicial acusatória (denúncia ou queixa), porquanto não se cobra certeza definitiva quanto à autoria criminosa, somente indícios de autoria;" (BONFIM.
Edílson Mougenot, Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, p.48) Conforme apurado durante o inquérito policial, há indícios suficientes para o início da persecução penal.
A propósito, a previsão do artigo 397, do CPP, de absolvição sumária, é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver o indigitado acusado.
Confira neste sentido: "Salienta-se que a possibilidade de absolvição sumária repousa, por assim dizer, em causa objetivas (manifesta existência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, atipicidade do fato e extinção da punibilidade do agente).
Significa dizer que essa decisão, porque proferida ainda no limiar da ação penal, não e lugar para que se produza ampla abordagem da prova dos autos, ..." (GOMES.
Luiz Flávio, Comentários às Reformas do Código de Processo Penal e Lei de Trânsito, RT, 2008, p. 340) Assim, na instrução que poderão ser dirimidos os pontos levantados pela defesa, entretanto, no momento não há como ser acatada a tese defensiva e, por consequente, não há como acolher o pedido de absolvição sumária.
Posto isso, não vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária, afasto, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
Designe-se dia para audiência de instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes e interrogatório).
O pedido de revogação da MPU deve ser formulado no feito correspondente.
Intimem-se o denunciado e as testemunhas para comparecimento ao ato, ficando advertido o denunciado que o não comparecimento acarretará na revelia.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 18:30:09.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
21/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
21/08/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:40
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:35
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:13
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 18:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:28
Recebida a denúncia contra ORISLEY SOARES DE SOUSA - CPF: *24.***.*79-22 (EM APURAÇÃO)
-
07/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
07/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:47
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
07/08/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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