TJDFT - 0716605-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 18:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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26/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716605-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) ESPÓLIO DE: EUNICE MASCARENHAS ALVARENGA REQUERIDO: ROMERO ALVARENGA, JORGE ALVARENGA, MARLENE MASCARENHAS MENDES DA SILVA, EUNICE MASCARENHAS ALVARENGA DE MEDEIROS, DILERMANDO ALVARENGA, MARCO ANTONIO ALVARENGA ESPÓLIO DE: NELSON ALVARENGA FILHO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, se houver, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para arquivamento, conforme a r.
SENTENÇA de ID 169142838.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 15:38:30.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
28/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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27/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 14:51
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716605-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) ESPÓLIO DE: EUNICE MASCARENHAS ALVARENGA REQUERIDO: ROMERO ALVARENGA, JORGE ALVARENGA, MARLENE MASCARENHAS MENDES DA SILVA, EUNICE MASCARENHAS ALVARENGA DE MEDEIROS, DILERMANDO ALVARENGA, MARCO ANTONIO ALVARENGA ESPÓLIO DE: NELSON ALVARENGA FILHO SENTENÇA Trata-se de pedido de autorização para venda de imóvel objeto de partilha nos autos de arrolamento sumário nº 2014.01.1.200559-2, que tramita na Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
No Id 1572298619, determinou-se a intimação do requerente para formular o pedido no bojo dos autos respectivos.
Nova petição no Id 165723002, que informa a alienação do imóvel e pugna pela fixação da competência deste Juízo, reiterando o pedido de autorização de venda. É o relato necessário.
Decido.
Conforme se verifica, considerando o pedido formulado, não é o caso de distribuição autônoma, mas sim requerimento a ser formulado no bojo dos autos do arrolamento em que se busca partilhar o bem a ser alienado.
Nesse sentido, o despacho de Id 1572298619.
Assim, caso persista o interesse, deverá o requerente formular pedido diretamente no bojo dos autos nº 2014.01.1.200559-2, que tramita na Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília..
O art. 17 do CPC aduz que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para resguardar o direito lesado ou ameaçado de lesão.
Identifica-se pelo binômio necessidade e adequação, ou seja, a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio.
No caso, a inadequação da via eleita é patente.
Ante o exposto, diante da falta de interesse processual, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, c/c 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
21/08/2023 15:15
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
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05/05/2023 18:41
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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