TJDFT - 0704472-10.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:11
Processo Desarquivado
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19/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 17:57
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JAQUELINE CUNHA VIEIRA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704472-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE CUNHA VIEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por JESUS MEDEIROS CUNHA JÚNIOR e JAQUELINE CUNHA VIEIRA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes já devidamente qualificadas.
Em virtude do requerimento de desistência apresentado pelo primeiro requerente, foi determinado o arquivamento do feito com relação a Jesus Medeiros Cunha Júnior e o prosseguimento tão somente quanto a Jaqueline Cunha Vieira. (ID 164465983) Narra a autora que adquiriu passagem aérea junto à parte ré contemplando os trechos Brasília/São Paulo/Aracaju, para o dia 22 de novembro de 2022.
Noticia que o primeiro voo sairia de Brasília às 19h, com previsão de chegada em São Paulo às 20h20, local onde embarcaria no voo de conexão às 22h10, com previsão de chegada em Aracaju às 00h50 do dia 23 de novembro daquele ano.
Informa que, quando se encontrava no interior da aeronave com destino a Aracaju, foi informada de que o voo havia sido cancelado, sendo realocada em voo que decolou apenas no dia seguinte, às 10h44, chegando ao seu destino final com mais de 12 horas de atraso.
Assevera ainda que a requerida não ofereceu qualquer espécie de auxílio material enquanto aguardava o voo de realocação.
Com tais argumentos, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, a requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais sob o argumento de que o voo G31614 O voo G31614 operou com atraso devido às condições meteorológicas adversas suportadas pela aeronave quando cumpria voo na etapa anterior.
Devido à hora limite para pousos e decolagens no Aeroporto de Congonhas, não foi possível a decolagem da aeronave e o voo foi cancelado. (ID 161146300) É o breve relatório.
DECIDO.
A questão jurídica versada encontra-se suficientemente corroborada por meio da documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos as normas legais consumeristas, considerando que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 2º e 3º do CDC).
Configurada a relação de consumo quando da aquisição da passagem aérea, ante a verossimilhança das alegações iniciais na hipótese, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O atraso da decolagem no voo na conexão (São Paulo) e a chegada ao destino (Aracaju) com mais de 12 horas de atraso, apontados pela parte autora na inicial, estão incontroversos nos autos, ante a não contestação específica pela ré.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da empresa e da existência do dano reclamado.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil).
As questões técnico-operacionais constituem fortuito interno e se acham inseridas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro, em razão dos atrasos dos voos.
A requerida afirmou que o atraso do voo da requerente ocorreu em virtude de condições meteorológicas adversas, não sendo impossível operar o voo G31614 dentro do horário previsto.
A responsabilidade da empresa aérea por cancelamento, atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Problemas técnicos da aeronave, tripulação, instabilidade do tempo, infraestrutura aeroportuária, motivos operacionais do aeroporto, intensidade do tráfego aéreo e readequação da malha aérea, fazem parte do risco negocial da companhia ré, que não podem ser transferidos ao consumidor.
No caso em apreço, entendo que a situação vivida pela autora, com atraso de mais de 11 horas para chegar ao seu destino final, alterando a sua programação de viagem, gerou transtornos e constrangimentos à parte requerente que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, causando dano moral indenizável.
A responsabilidade civil por danos morais pressupõe a violação a direitos da personalidade.
Conforme orientação de jurisprudência do STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A respeito do tema, assim têm decidido as Turmas Recursais deste E.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO VÔO.
PERDA DE CONEXÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANOS MATERIAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para condená-la a: a) pagar à requerente a quantia de R$20.218,25 (vinte mil duzentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do evento danoso (02/07/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença.
No mérito sustenta, em apertada síntese, ser incabível o pedido de indenização por danos materiais e morais, pois não há ilícito perpetrado pela recorrente.
Justifica que o atraso no voo em 4 horas se deu em razão de ordens do controle de tráfego aéreo, ou seja, aponta a excludente de responsabilidade.
Afirma ainda que a recorrida optou em adquirir novos bilhetes antes mesmo que a ré pudesse providenciar a sua realocação em novo voo.
Por fim, alega que a bagagem extraviada temporariamente foi devolvida em 5 dias, não havendo que se falar em danos morais.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente requer a minoração do valor da indenização por danos morais 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 43176258).
Contrarrazões no ID 43176814. 3.
Narra a autora na inicial que houve atraso de 3h59min no voo de Munique para São Paulo, com conexão em Lisboa, em 01/07/2022 (ID 43176223), sendo que, devido ao atraso, a parte requerente perdeu o voo de conexão em Lisboa.
Sem reacomodação em outro voo pela companhia aérea ré, a requerente teve que adquirir nova passagem aérea para retorno ao Brasil, desembolsando a quantia de R$15.466,58 (ID 43176225 - pág. 6), chegando ao seu destino com mais de 36h de atraso, às 16h53min do dia 03 de julho de 2022.
Consta, ainda, que houve extravio temporário da sua bagagem (ID 43176226 - pág. 4).
Assim, houve despesa com alimentação (R$674,54), hospedagem (USD 672,80 - correspondente a R$3.747,49, conforme a cotação do dia), transporte (? 5,70 e ? 3,90 - correspondente a R$53,37, conforme a cotação do dia), vestimenta (R$276,27), totalizando a quantia de R$4.751,67 (ID 43176225), por conta do atraso do voo, perda da conexão e extravio temporário da bagagem, pois a autora passou um dia e meio na cidade de conexão aguardando o novo voo sem seus pertences pessoais. 4.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
Assim, não merece acolhida a alegação da recorrente de que os eventuais danos suportados pelos autores decorreram de força maior.
Isso porque, mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo e das condições de infraestrutura aeroportuária, estas não podem excluir sua responsabilidade, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea. 6.
Ademais, a alteração unilateral do transporte aéreo, com atraso significativo e perda de conexão, sem previsão de um novo embarque, ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 7.
Quanto às bagagens, compete ao transportador a guarda e conservação dos bens a ele entregues, desde o momento em que a bagagem é despachada pelo passageiro, até o efetivo recebimento no local de destino, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC. 8.
Com efeito, o extravio de bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral, consoante dispõe o art.14 do CDC. 9.
Com isso, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, como punição para o agente causador do dano e para prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 10.
Atenta às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$3.000,00 (três mil reais), conforme consignado na sentença, como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Precedente: (Acórdão 1278967, 07002202720208070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1671345, 07135935720228070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização por dano moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, sem olvidar da finalidade compensatória e dissuasória da indenização, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é suficiente para reparação do gravame sofrido.
Por fim, quanto ao pedido deduzido no item “2” da petição inicial, através do qual a requerente pugna para que a requerida comprove que lhe prestou auxílio material, é certo que não há tal comprovação nos autos.
Entretanto, é igualmente certo que a requerente não formulou pedido específico em razão da ausência de assistência.
De igual forma, embora afirme ter perdido uma diária no hotel reservado, não houve qualquer pedido de ressarcimento do respectivo valor.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção (INPC) a contar desta data e incidentes juros legais de 1% ambos a contar desta data, resolvendo o mérito da lide na forma do inciso I do art. 487 do CPC.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
24/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
03/08/2023 17:11
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 16:09
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de JAQUELINE CUNHA VIEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de JESUS MEDEIROS CUNHA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:28
Extinto o processo por desistência
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25/06/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/06/2023 19:01
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JESUS MEDEIROS CUNHA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JAQUELINE CUNHA VIEIRA em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/06/2023 15:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:08
Recebidos os autos
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08/06/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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