TJDFT - 0708782-93.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:54
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de EDEMILSON ALVES DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708782-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: BIANCA JOVINO VELOSO S E N T E N Ç A Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que não houve alcance de bens penhoráveis suficientes à satisfação da obrigação, não obstante a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, desde que dentro do prazo prescricional e mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
24/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
15/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
31/03/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
06/03/2023 13:53
Decorrido prazo de BIANCA JOVINO VELOSO - CPF: *57.***.*85-58 (EXECUTADO) em 23/02/2023.
-
06/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de BIANCA JOVINO VELOSO em 23/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:58
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:05
Outras decisões
-
26/09/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
26/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BIANCA JOVINO VELOSO em 08/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 19:17
Recebidos os autos
-
20/05/2022 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
17/05/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704681-73.2023.8.07.0008
Antonio Rodrigues de Castro
Whilken Brasil Oliveira da Paz
Advogado: Joao Darcs Fernandes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 09:09
Processo nº 0714798-73.2021.8.07.0015
Luzia de Oliveira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Andrade Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 14:46
Processo nº 0704204-66.2022.8.07.0014
Tatiane Alves Lima
Rosania Pereira Oliveira
Advogado: Ana Carolina Soriano de Melo Pletsch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 14:32
Processo nº 0704472-10.2023.8.07.0007
Jaqueline Cunha Vieira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 12:56
Processo nº 0711174-30.2023.8.07.0020
Joseph Lucas Guimaraes Marques Rangel
Luciano Goularth Marques
Advogado: Edson Tomaz de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 15:32