TJDFT - 0704679-06.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 16:27
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 18:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:50
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704679-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - ME REQUERIDO: MATHEUS VICTOR OLIVEIRA CUNHA DESPACHO Em detida análise dos autos, constata-se que a autora não encartou ao feito o instrumento contratual do negócio jurídico objeto da presente demanda.
Todavia, trata-se de documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320), inclusive para a aferição da competência deste juízo (Lei nº 9.099/1995, art. 3º).
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos tal instrumento, sob pena de extinção prematura do feito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
21/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/08/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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