TJDFT - 0725786-58.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:07
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAIS AGUIAR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725786-58.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RAFAEL DE MORAIS AGUIAR SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de RAFAEL DE MORAIS AGUIAR.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 185861462. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 185861462) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Proceda-se a secretaria deste juízo à remoção da restrição RENAJUD (id 136440798).
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 6 de fevereiro de 2024 16:22:23.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito J -
06/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:41
Homologada a Transação
-
06/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725786-58.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RAFAEL DE MORAIS AGUIAR DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que seja informado objetivamente outros bens passíveis de penhora, observado as diligências e sistemas já consultados neste processo.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
31/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:14
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725786-58.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: RAFAEL DE MORAIS AGUIAR DECISÃO 1.
Considerando a comprovação da cessão de crédito, defiro a substituição processual.
Retifique-se o polo ativo para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Fica o executado intimado para ciência da cessão. 2.
Quanto à busca ao sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa do sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos que por ventura a pessoa é parte, além de busca no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, com o fito de demonstrar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJE.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que seja informado objetivamente outros bens passíveis de penhora, observado as diligências e sistemas já consultados neste processo.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 16:21:59.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 0 -
25/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
10/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:52
Outras decisões
-
22/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/12/2023 13:16
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:28
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725786-58.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: RAFAEL DE MORAIS AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:40
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:36
Outras decisões
-
18/07/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:34
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:53
Outras decisões
-
15/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:50
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAIS AGUIAR em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:44
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
12/05/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:10
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:10
Outras decisões
-
13/04/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2023 23:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:33
Outras decisões
-
23/03/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 20:06
Mandado devolvido dependência
-
15/02/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:19
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/02/2023 10:54
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:54
Outras decisões
-
05/02/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2023 20:14
Recebidos os autos
-
03/02/2023 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/02/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 19:44
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:44
Outras decisões
-
28/01/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/01/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 23:04
Mandado devolvido dependência
-
21/11/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2022 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:10
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 23:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/10/2022 09:44
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719637-12.2023.8.07.0003
Jesimiel Raimundo de Alencar
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Diego Lima Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 15:58
Processo nº 0712980-03.2023.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Victor Henrique Otani dos Santos
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 14:58
Processo nº 0709549-40.2022.8.07.0005
Nely Campos de Jesus
Antonia Percilia Rodrigues de Carvalho
Advogado: Romulo Santos Cipriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 17:14
Processo nº 0738254-65.2019.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Davino Cadete da Silva
Advogado: Laisa Dario Faustino de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2019 16:43
Processo nº 0706173-35.2021.8.07.0020
Condominio Beija Flor
Tiago Lacerda Brito
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2021 09:11