TJDFT - 0719637-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 21:57
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719637-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESIMIEL RAIMUNDO DE ALENCAR REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JESIMIEL RAIMUNDO DE ALENCAR em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que, em 06/05/2023, adquiriu da parte requerida, por meio de sua plataforma virtual, dois aparelhos celulares, um Galaxy M14 5G Azul junto com Galaxy Buds 2 preto Onix, com número do pedido: 1330051364385-01, e um Galaxy M14 5G Azul junto com Galaxy Buds 2 violeta com número do pedido: 1330051364477-01, cada um pelo valor R$ 999,30 (novecentos e noventa e nove reais e trinta centavos), de forma parcelada no cartão de crédito, no entanto, os produtos não foram entregues.
Informa que entrou em contato com a empresa requerida (protocolo n° 02207672) e lhe foi enviado um e-mail esclarecendo que houve insucesso na entrega dos produtos e os pedidos foram encaminhados ao financeiro para estorno dos valores pagos, o que foi recusado, tendo em vista que havia produtos à venda no site.
Alega que ligou mais algumas vezes para a requerida, mas todas sem sucesso, com desencontro de informações, já que a empresa alega num momento que o valor foi estornado, e em outro que o voucher já está disponível para ser utilizado.
Sustenta que de imediato se recusou a receber o estorno, e informou ao requerido que ainda havia produtos à venda no site.
Por isso, requer: i) a condenação da parte requerida na obrigação de entregar os produtos contratados, independentemente da conversão da obrigação em perdas e danos; ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual.
No mérito, defende que procedeu com toda a assistência ao autor para a solução do problema e que para tanto, será disponibilizado um voucher por CPF no valor integral para que possa realizar a compra de produtos dentro do site.
Acrescenta que a narrativa do autor é desprovida de elementos probatórios de responsabilidade da fabricante, ora requerida, falhando em estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta comissiva/omissiva e o alegado prejuízo.
Apresenta proposta de acordo para o pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de compensação.
Refuta o pedido de danos morais e pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Afasto a preliminar carência de ação por ausência de interesse processual porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
No mérito, verifica-se que restou plenamente demonstrado pelo autor tanto o negócio de compra e venda firmado entre as partes quanto o efetivo pagamento do valor ajustado, de modo que não há dúvidas acerca do fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, inciso I, do CPC/15).
Outrossim, incontroverso que os produtos comprados não foram entregues, ante o reconhecimento pela parte requerida na contestação ao afirmar que poderá disponibilizar ao autor em seu site voucher do valor integral das mercadorias compradas.
Lado outro, a requerida apresentou contestação genérica em que não impugna de forma específica os fatos alegados na petição inicial (art. 341 do CPC/15), limitando-se a argumentar que não pode responder pela falha na prestação do serviço, pois procedeu com toda a assistência ao autor para a solução do problema e que, para tanto, será disponibilizado um voucher por CPF no valor integral para que possa realizar a compra de produtos dentro do site, deixando de trazer ao conhecimento do juízo qualquer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15).
Assim sendo, tenho como incontroversos todos os fatos alegados na peça inicial.
Conforme determina o artigo 35, inciso I, do CDC, “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha (...) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”.
Outrossim, conforme se aduz da leitura do artigo 475 do CC, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
A alegação de que disponibilizou um voucher no valor integral no site para que o autor realizasse nova compra, restou desprovida de qualquer elemento probatório, de modo que, estando provada a realização do negócio, o pagamento do preço respectivo e a recusa injustificada da requerida em cumprir o que foi ajustado (entrega dos produtos adquiridos), há que se reconhecer o direito do demandante de exigir em juízo o cumprimento forçado da obrigação prometida, de modo que deve ser julgado procedente o pedido.
Quanto à reparação moral pretendida, não logra o requerente a mesma sorte, tendo em vista que, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
De fato, para que ficasse caracterizada a violação moral alegada, seria necessária a demonstração da ocorrência de agressão aos chamados direitos ou atributos da personalidade do autor, como sua honra, dignidade ou imagem, o que não foi o caso dos autos.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo ser improvida essa parte dos pedidos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a cumprir a oferta dirigida ao consumidor e lhe entregar os produtos adquiridos, qual seja, um Galaxy M14 5G Azul junto com Galaxy Buds 2 preto Onix (pedido n. 1330051364385-01), e um Galaxy M14 5G Azul junto com Galaxy Buds 2 violeta (pedido n. 1330051364477-01), conforme pleiteado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 1.998,60 (mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), quantia total dos dois aparelhos celulares.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, devidamente representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 1.998,60 (mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos).
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 00:55
Recebidos os autos
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30/12/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 00:55
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/09/2023 20:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/09/2023 20:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 01/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 00:23
Recebidos os autos
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31/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719637-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESIMIEL RAIMUNDO DE ALENCAR REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 01/09/2023 15:00 P3 - JEC - SALA 07 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA07_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
ERIKA MANTOVANI DE PAIVA CONTI BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2023 18:11:19. -
22/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:29
Deferido o pedido de JESIMIEL RAIMUNDO DE ALENCAR - CPF: *88.***.*34-15 (AUTOR).
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15/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/08/2023 17:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 00:32
Recebidos os autos
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14/08/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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