TJDFT - 0711637-17.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:46
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 04:26
Processo Desarquivado
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23/07/2024 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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22/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 07:25
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:23
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
17/03/2024 22:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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16/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 16:22
Outras decisões
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15/03/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/03/2024 08:27
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
15/03/2024 08:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de SILVIO SOARES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela antecipada, determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à residência do autor (Estância Mestre Darmas V, módulo 11, lote 25 A, Planaltina – DF, CEP: 73.402-75) em decorrência de inadimplemento dos valores oriundos de faturas pretéritas (vencidas em prazo superior a 90 dias), sob pena de multa equivalente a R$ 5.000,00.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a ré com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, em razão do baixo valor atribuído à causa, a teor do disposto nos arts. 85, §§ 6º-A, 8º e 8º-A do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; sentença registrada eletronicamente; intimem-se. -
12/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 11:04
Recebidos os autos
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29/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 11:04
Outras decisões
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10/10/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711637-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) REQUERENTE: SILVIO SOARES DE LIMA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte pretende a interrupção da suspensão do fornecimento de energia para seu imóvel, sob o argumento de que o débito nas contas pretéritas é inexistente.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os documentos encartados aos autos demonstram que o fornecimento de energia para o imóvel do autor foi suspenso em razão da existência de débito pretéritos.
Verifica-se, portanto, que os débitos apontados pela requerida como óbices ao restabelecimento do serviço se referem a débitos pretéritos, o que não poderia ensejar a negativa de restabelecimento do serviço.
Apenas débito atual, ou seja, relativo ao mês de consumo, autoriza o corte, o que não se verificou no presente caso.
Sobre o tema, o STJ assim pacificou a matéria: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014).
No mesmo sentido, é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO.
FORNECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLEMENTO.
DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A interrupção de serviço público essencial, como o fornecimento de água, somente poderá ser possível quando a inadimplência for relativa ao mês de consumo, desde que haja prévia notificação do consumidor. 2.
Considera-se inviável a interrupção de serviço público essencial se o débito do consumidor for pretérito. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.1114582, 07048514520188070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 10/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, observo que a medida adotada pela parte ré é desarrazoada e ilícito, porque existem outros meios legítimos e menos gravosos de cobrança de débitos antigos e não pagos.
No que tange à urgência, observo que não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, porquanto o autor necessita do serviço que é essencial e indispensável.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, com a interrupção do serviço de fornecimento de energia.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida restabeleça o serviço de fornecimento de energia no imóvel do autor, caso ainda não o tenha feito, abstendo-se de novos cortes em razão dos débitos aqui indicados, sob pena de multa equivalente a R$ 5.000,00.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169208853 Petição Inicial Petição Inicial 23082013215062600000155336334 169208854 Petição inicial Petição 23082013215077000000155336335 169208855 Procuração de declaração de hipossuficiência Procuração/Substabelecimento 23082013215097300000155337736 169208856 Comprovante de problema de saúde (1) Anexo 23082013215116300000155337737 169208857 Comprovante de problema de saúde (2) Anexo 23082013215133900000155337738 169208858 Comprovante de situação de débito Anexo 23082013215153000000155337739 169208859 Comprovante de suspensão Anexo 23082013215170900000155337740 169208860 Identificação pessoal e CTPS Anexo 23082013215189400000155337741 169208861 Núcleo familiar Anexo 23082013215210300000155337742 169640918 Decisão Decisão 23082319505094600000155635267 169640918 Decisão Decisão 23082319505094600000155635267 169822004 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082503001474300000155880295 170173894 Petição Petição 23082910184252800000156194083 170175598 071163717202380700050 Petição 23082910184266800000156195836 170175599 PROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOSNEOENERGIADF2023 Procuração/Substabelecimento 23082910184291300000156195837 170175600 SubstabelecimentoFreireGerbasi Substabelecimento 23082910184350600000156195838 170175601 CARTADEPREPOSICAOGERALNEOBRASILIAMAIO23 Outros Documentos 23082910184379100000156195839 172197462 juntada de documento Petição 23091719575459600000157989093 172197463 Pagamento das derradeiras faturas Anexo 23091719575533300000157989094 172197464 Histórico de consumo emitido pela estatal Anexo 23091719575577100000157989095 -
19/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Para análise do pedido liminar, o autor deverá comprovar o pagamento das faturas vencidas nos últimos 90 dias.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar. -
23/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cálculo da Contadoria • Arquivo
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