TJDFT - 0701611-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701611-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RONEY ROY RODRIGUES, WESLEY RICARDO DE SOUZA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos definitivamente, conforme decisão de Id. 170175541.
Publique-se.
Arquive-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 16:24:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:58
Determinado o arquivamento
-
11/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE AVELLAR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de VALENCIA PARTICIPACOES EMPRESARIAS LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de ANNA LUIZA BOUCHER SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de PUMA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701611-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RONEY ROY RODRIGUES, WESLEY RICARDO DE SOUZA LACERDA REVEL: VALENCIA PARTICIPACOES EMPRESARIAS LTDA - ME, PUMA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, ANTONIO FRANCISCO DE AVELLAR, ANNA LUIZA BOUCHER SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Ademais, observa-se que as questões levantadas pela embargante são, na realidade, de mérito e evidenciam o inconformismo da parte quanto ao indeferimento do pleito autoral, não sendo esse o recurso adequado para a sua reforma.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão de id. 170175541.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 17:29:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701611-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RONEY ROY RODRIGUES, WESLEY RICARDO DE SOUZA LACERDA REVEL: VALENCIA PARTICIPACOES EMPRESARIAS LTDA - ME, PUMA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, ANTONIO FRANCISCO DE AVELLAR, ANNA LUIZA BOUCHER SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Ademais, observa-se que as questões levantadas pela embargante são, na realidade, de mérito e evidenciam o inconformismo da parte quanto ao indeferimento do pleito autoral, não sendo esse o recurso adequado para a sua reforma.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão de id. 170175541.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 17:29:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2023 21:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701611-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RONEY ROY RODRIGUES, WESLEY RICARDO DE SOUZA LACERDA REVEL: VALENCIA PARTICIPACOES EMPRESARIAS LTDA - ME, PUMA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, ANTONIO FRANCISCO DE AVELLAR, ANNA LUIZA BOUCHER SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, distribuído sob autos apartados, voltado a atrair a responsabilidade de PUMA CONSTRUCAO CIVIL LTDA – ME e Outros pelo crédito executado em meio aos autos nº 0710614-59.2021.8.07.0020.
Citados, os Suscitados não apresentaram contestação, razão pela qual lhes fora decretada a revelia (ID 169741977). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que carece de razão o Suscitante.
Com efeito, o IDPJ instaurado revela-se genérico, quedando-se o Suscitante inerte em amoldar qualquer conduta específica dos Suscitados aos requisitos elencados pelo art. 50 do Código Civil.
A fim de subsidiar o pedido, o Suscitante aponta tão somente a inexistência de bens atrelados à empresa Executada, circunstância que é insuficiente para, por si só, autorizar o afastamento da personalidade jurídica detida pela empresa devedora.
Nesse sentido, assinala a vasta jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1717026, 07278037620228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO, assim, o pedido formulado pelo Suscitante.
Incabível a fixação de honorários sucumbenciais.
Eventuais custas pelo Suscitante.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023 10:42:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:31
Indeferido o pedido de RONEY ROY RODRIGUES - CPF: *05.***.*17-53 (REQUERENTE) e WESLEY RICARDO DE SOUZA LACERDA - CPF: *98.***.*15-72 (REQUERENTE)
-
29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701611-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RONEY ROY RODRIGUES, WESLEY RICARDO DE SOUZA LACERDA REQUERIDO: VALENCIA PARTICIPACOES EMPRESARIAS LTDA - ME, PUMA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, ANTONIO FRANCISCO DE AVELLAR, ANNA LUIZA BOUCHER SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citados, os requeridos não apresentaram resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto as suas revelias.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 15:56:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2023 22:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:42
Decretada a revelia
-
22/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE AVELLAR em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de ANNA LUIZA BOUCHER SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de PUMA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 10:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:46
Deferido em parte o pedido de RONEY ROY RODRIGUES - CPF: *05.***.*17-53 (REQUERENTE) e WESLEY RICARDO DE SOUZA LACERDA - CPF: *98.***.*15-72 (REQUERENTE)
-
02/02/2023 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:02
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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