TJDFT - 0716108-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 16:33
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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20/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 21:23
Juntada de Certidão
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19/09/2023 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716108-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILKERSON FREITAS RODRIGUES EXECUTADO: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES SENTENÇA Verifico que o executado/devedor depositou judicialmente os valores da condenação (id. 172063742), ou seja, satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de Id. 172122684, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Assim, expeça-se respectivo alvará de levantamento em favor do credor, conforme dados de petição de id. 172122684.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 18:05:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716108-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILKERSON FREITAS RODRIGUES EXECUTADO: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 18.867,10 (dezoito mil oitocentos e sessenta e sete reais e dez centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 169292568).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 16:19:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/08/2023 22:44
Recebidos os autos
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24/08/2023 22:44
Outras decisões
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24/08/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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