TJDFT - 0716355-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 09:09
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JONATHAS EDWARD OLIVEIRA DE BRITO em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:14
Outras decisões
-
19/05/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716355-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAS EDWARD OLIVEIRA DE BRITO REVEL: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo requerido uma vez que ausente hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício.
Aguarde-se o trânsito da sentença de Id 234196641, Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 17:11:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
11/05/2025 19:06
Outras decisões
-
08/05/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:20
Decretada a revelia
-
28/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de JONATHAS EDWARD OLIVEIRA DE BRITO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 15:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
06/01/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0716355-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAS EDWARD OLIVEIRA DE BRITO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Diante do transcurso do prazo de suspensão, conforme decisão de Id. 171511062, manifeste-se o autor no feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras-DF, Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024, às 17:52:33.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
03/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 21:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 06:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716355-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAS EDWARD OLIVEIRA DE BRITO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se denota, no dia 31/08/23, nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024 em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG foi deferido o processamento da recuperação judicial das empresas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79 determinando a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra as devedoras.
Logo, diante do impedimento ao regular trâmite do processo, também não há que se falar em deferimento de tutela de urgência, pois vai de encontro à determinação do Juízo da Recuperação Judicial.
Assim, suspendo o curso do presente processo e, via de consequência, da tutela de urgência deferida no id. 169758392 pelo prazo de 180 dias. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 14:42:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716355-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAS EDWARD OLIVEIRA DE BRITO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência em que a parte autora busca obrigar a ré a cumprir o contrato firmado, tendo por objeto a emissão de bilhetes aéreos com destino a Nova York, EUA.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pelas partes são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a RÉ emita em 48 horas os bilhetes das passagens aéreas de Brasília/Nova York/Brasília, nas datas de 25/10/2023 (ida) e 30/10/2023 (volta), conforme o pedido n° *28.***.*97-11.
Em caso de descumprimento de cada um dos pedidos, fixo pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a ré a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 16:43:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2023 06:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 22:46
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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