TJDFT - 0719884-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719884-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS AUGUSTO TREBIEN EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ÓTICA DA FAMÍLIA LTDA-EPP em face de JS ÓTICA COMÉRCIO DE LENTES LTDA.
Consta relatório do processo na decisão de Id. 233427557, que também deferiu, parcialmente, o pedido da exequente para determinar a análise do estoque da executada, a fim de subsidiar pedido de penhora.
Não obstante, foi certificado que a diligência não pode ser cumprida em razão dos limites de atuação do Oficial de Justiça Avaliador (Id. 238115324).
Em atenção á certidão de Id. 244712579, observa-se que o mandado expedido de forma equivocada foi devolvido, conforme Id. 245264844.
Pois bem.
Diante de todo o ocorrido, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Com a resposta, voltem conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
31/08/2025 22:35
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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19/07/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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04/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:15
Deferido em parte o pedido de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
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28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:30
Arquivado Provisoramente
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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18/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:46
Indeferido o pedido de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719884-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS AUGUSTO TREBIEN EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ÓTICA DA FAMÍLIA LTDA-EPP em face de JS ÓTICA COMÉRCIO DE LENTES LTDA.
A execução iniciou-se em 9/2/2024 (Id. 186187803) e decorre do descumprimento do acordo homologado pela sentença de Id. 169149045, que transitou em julgado em 15/9/2023 (Id. 172260042).
Compulsando os autos, foram verificadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo que restaram frutíferas (feitas ao tempo da realização do acordo entre as partes), as quais foram transferidas para conta judicial (Id. 187122199).
Intimada (Id. 189221763), a parte executada não apresentou impugnação à penhora (Id. 192423043) e os valores foram transferidos à exequente, conforme comprovante de Id. 193854567.
O credor, por meio da petição de Id. 193434322, requereu a penhora de percentual de faturamento da pessoa jurídica devedora.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A jurisprudência deste e.
Tribunal assim estabelece: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
ART. 866 DO CPC.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1 - Penhora sobre o faturamento.
Requisitos.
A penhora sobre faturamento exige para sua concessão, a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual penhorado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Não houve a comprovação da existência de administrador e plano de pagamento.
Ademais o recorrente não subsidiou o juízo de informações concretas de que a constrição seria medida menos gravosa à continuidade das atividades da empresa. 2 - Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1911612, 07202206920248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora não esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, razão pela qual, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de faturamento.
Noutro giro, em razão do decurso do prazo desde a última consulta, DETERMINO nova pesquisa junto aos sistemas Sisbajud e Renajud em nome da executada, condicionada a atualização do saldo devedor.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Com a resposta, cumpram-se as determinações acima.
Com os resultados das consultas ao Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias.
Cientifique-se a exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
25/11/2024 09:27
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:27
Indeferido o pedido de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 20:51
Juntada de Certidão
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30/08/2024 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719884-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RUFINO & REBUA ADVOGADOS EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em face de JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA.
Deferida a pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias (id. 194580253).
Considerando que a diligência restou frutífera, em parte (ID. 196341844), determino à secretaria que adote as seguintes providências: a) Promova-se a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, caso ainda não tenha sido feito.
Este valor fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil (CPC). b) Intime-se a parte devedora sobre a penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. c) Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários e traga aos autos planilha atualizada do débito, decotando os valores já recebidos, no prazo de 5 dias.
Após o recebimento dessas informações, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor penhorado. d) Feito, retornem os autos conclusos para análise do pedido constante do id. 193434322.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão (Prazo: 2 dias).
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
10/07/2024 23:15
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:15
Outras decisões
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18/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719884-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RUFINO & REBUA ADVOGADOS EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA DESPACHO Antes da apreciação do pedido de ID Num. 193434322, concedo ao credor o prazo de 05 dias para juntar planilha atualizada do débito, devendo, para tanto, decotar os valores recebidos.
Atendida a ordem precedente, proceda-se à pesquisa de bens no sistema SISBAJUD reiterada por 30 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente -
26/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 22:10
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719884-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação à penhora.
Intimo ainda a exequente a informar uma conta com Chave PIx CPF ou CNPJ para transferência dos valores bloqueados.
Conforme determinado, intimo ainda a parte exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024, às 13:48:59.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
08/04/2024 13:51
Decorrido prazo de JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-22 (EXECUTADO) em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719884-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA DECISÃO Compulsando o sistema SISBAJUD, verifiquei que foram realizadas duas pesquisas de valores ao tempo da realização do acordo entre as partes.
Todavia seu resultado nunca foi anexados aos autos, já que o processo foi retirado do aguardar SISBAJUD em razão da comunicação da transação.
Portanto, considerando a efetividade da medida anterior, converto a consulta realizada ao sistema SISBAJUD em penhora e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
21/02/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:34
Outras decisões
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20/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:12
Outras decisões
-
07/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2024 13:35
Processo Desarquivado
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07/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 14:48
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719884-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP EXECUTADO: JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em desfavor de JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 168952434. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 168952434) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 18 de agosto de 2023 17:35:39.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
18/08/2023 18:43
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:43
Homologada a Transação
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17/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de JS OTICA COMERCIO DE LENTES LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:18
Outras decisões
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 21:50
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:50
Declarada incompetência
-
12/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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