TJDFT - 0715742-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715742-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDANA FELICIO FERREIRA DESPACHO Intime-se a primeira executada para se manifestar sobre o depósito efetivado nos autos pela exequente, conforme petição retro.
Intime-se ainda para indicar conta ou chave PIX para recebimento dos valores.
Após, expeça-se alvará.
Caso a parte não dê quitação, deve formular pedido de cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 do CPC. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 11:57:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 21:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 13:01
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715742-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDANA FELICIO FERREIRA EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição retro da parte exequente, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 11:41:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JORDANA FELICIO FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JORDANA FELICIO FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 23:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:13
Outras decisões
-
30/07/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 07:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2024 23:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715742-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDANA FELICIO FERREIRA EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento (Id. 190906964), aguarde-se a preclusão da decisão agravada, uma vez que o levantamento da quantia em favor do Exequente (depósito judicial de ID 172051468) pode levar à quitação do débito e à extinção da demanda.
Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo interposto.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 14:46:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JORDANA FELICIO FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715742-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDANA FELICIO FERREIRA EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para informar se houve decisão conferindo efeito suspensivo.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 08:10:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2024 12:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715742-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDANA FELICIO FERREIRA EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes executadas (Id. 181936678, e Id. 181748146), em face da decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial (Id. 180494907).
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão aos embargantes, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do parecer proferido pelo órgão contador.
Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo dos embargantes quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretendem os embargantes é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO ambos os embargos.
Preclusa esta decisão, levante-se alvará da quantia depositada na Id. 172051468 em favor do Exequente .
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 07:11:37. -
02/02/2024 10:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de JORDANA FELICIO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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28/12/2023 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715742-89.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU BB, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 14 de dezembro de 2023.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
14/12/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:41
Outras decisões
-
27/11/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0715742-89.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação (ID 173367421), petição (ID 173367427) e demais documentos juntados pelo 1º executado, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 27 de setembro de 2023.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
27/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715742-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDANA FELICIO FERREIRA EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 6º, do artigo 525 do CPC, suspendo a presente execução ante a garantia do juízo apresentada (Id. 172051468).
Intime-se a exequente para apresentar manifestação sobre a impugnação no prazo de cinco dias. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 10:17:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:24
Outras decisões
-
18/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 10:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715742-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDANA FELICIO FERREIRA EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 18:58:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:49
Outras decisões
-
22/08/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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