TJDFT - 0716377-70.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 17:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Redistribuído para uma das Varas Federais da SJDF.
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06/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 22:51
Recebidos os autos
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14/11/2023 22:51
Acolhida a exceção de Incompetência
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14/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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14/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
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01/10/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL OURO VERDE em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2023 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716377-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL OURO VERDE Requerido: NILSON DE COSTA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fiscalização sobre edificações é atribuição básica do poder público municipal e distrtital, e decorre de variadas razões que vão da proteção à ordem urbanística e ambiental até a garantia de segurança à vida e integridade física das pessoas (pela lembrança de que edificações erguidas sem adequação técnica correm sério risco de desmoronar, causando danos às pessoas que as ocupem).
Ainda que os integrantes da autora fossem proprietários do imóvel - e não são - estariam sujeitos à exigência legal, imposta a todos, de obtenção de licença prévia para exercer o direito de construir, nos termos do que prevê o Código de Obras e Edificações do DF.
Portanto, a pretensão de obtenção de verdadeira imunidade contra os órgãos fiscalizatórios ofende frontalmente dois princípios constitucionais básicos: o da legalidade e o da isonomia (pois os demais cidadãos não têm o privilégio de imunidade contra o poder de polícia) - mesmo sob um regime virtualmente anarcocapitalista como é o vivenciado atualmente em Brasília, negar vigência à lei não parece ser uma atitude sensata, mormente para o Judiciário, que tem a incumbência de fazer cumprir o ordenamento jurídico.
A área pretendida pelos autores é de intensa sensibilidade ambiental, situada numa Floresta Nacional.
Autorizar a instalação de infraestrutura de coleta e distribuição de água e energia elétrica equivaleria a autorizar, na prática, o estabelecimento de uma cidade em uma unidade de conservação ambiental, o que é crime.
E obviamente a atividade jurisdicional não pode fomentar o crime.
A decisão na ADPF 828 contempla operações de remoção coletiva de pessoas decorrentes de decisão judicial, quando a ocupação tenha sido anterior à pandemia.
No caso dos autos, não há, ao menos neste feito, determinação judicial de remoção coletiva das invasões, nem prova de que elas tenha ocorrido antes da pandemia.
Logo, o caso não se submete à incidência da decisão do STF.
Logo, não vislumbro plausibilidade jurídica na pretensão posta.
O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que a hipotética concessão de uma liminar contra legem como a pretendida fomentaria o avanço das invasões sobre a área ecologicamente sensível, coactaria o já praticamente inexistente aparato fiscalizatório, estimularia a prática da ilegalidade como modo de expansão da malha urbana e possibilitaria a manutenção de edificações perigosas para os próprios ocupantes.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar, tanto o principal como o subsidiário.
Citem-se os réus, para resposta no prazo legal.
Citem-se a União, a Terracap e o IBAMA, para ciência da lide e eventual manifestação de interesse.
Citem-se terceiros eventualmente interessados por edital, com prazo de conhecimento de vinte dias.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 13:03:03.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
31/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:19
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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31/08/2023 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 17:17
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:17
Outras decisões
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29/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/08/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716377-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL OURO VERDE REQUERIDO: NILSON DE COSTA, JOSE MARIO PIZA DUTRA VAZ, DF DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião proposta em face de NILSON DE COSTA, JOSE MARIO PIZA DUTRA VAZ e do DISTRITO FEDERAL.
Neste caso, configura-se a competência absoluta de uma das Varas da Fazenda Pública do DF, nos termos do artigo 26, inciso I e II, da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei 11.697/2008).
Por conseguinte, com espeque no artigo 64, §1º do CPC, reconhecendo a incompetência absoluta ratione personae, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino sejam distribuídos e remetidos os autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 19:29:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/08/2023 22:50
Recebidos os autos
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24/08/2023 22:50
Declarada incompetência
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23/08/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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