TJDFT - 0703547-09.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 17:43
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
20/10/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0703547-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELVIS FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou ELVIS FERREIRA DE OLIVEIRA pelos seguintes fatos: “No dia 18 de janeiro de 2022, aproximadamente às 19h, na Rua 21 Norte, Lote 01, Apartamento 1001, Residencial Le Grand Valle, Águas Claras/DF, ELVIS FERREIRA DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações íntimas de afeto, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave a sua irmã, E.
S.
D.
J..
Tal conduta consistiu em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configurou violência física praticada por homem contra sua irmã, fundada em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero, sentimento de ser “proprietário” da mulher).
Nas circunstâncias acima declinadas, mesmo bloqueado no aplicativo whatsapp, ELVIS, encaminhou mensagens para ADRIANA, por meio do número de sua esposa, ameaçando sua irmã, dizendo “vou acabar com você; e seu corno; sou homem não esse moleque que você vive; vou te dar uma chance ou você e o Sérgio vem aqui me pedir desculpas ou vou detonar vocês; sua otária” (ID 117329563 fl.09 e ID 120622323 fl.15).” Os fatos foram capitulados como aqueles descritos no artigo 147, caput, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP, na forma dos arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 28/11/2022 (ID 143784532).
O acusado foi citado (ID 145807770) e apresentou resposta à acusação no ID 148310485.
Os autos foram saneados (ID 148362468).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 161509279).
As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público, requereu a improcedência da denúncia com a consequente absolvição do réu (ID 169337482).
A defesa requereu a absolvição (ID 164012949).
A defesa ratificou as suas alegações finais (ID 169655530). É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: Não procede a acusação.
Encerrada a instrução verifico que as condutas imputadas ao réu ocorreram em situação de discussão e agressões verbais recíprocas.
Com efeito, a íntegra da conversa apresentada pela defesa (ID 148313250, 148313255 e 148313258) demonstra o contexto dos fatos, demonstrando troca de agressões verbais entre o réu e a vítima.
Com efeito, a íntegra das conversas apresentada pela defesa demonstra que a conduta do réu foi em resposta à agressões verbais praticadas inicialmente pela vítima, em meio a discussão com o réu.
Deste modo, o delito de ameaça não se concretizou ante a ausência de manifestação séria e idônea de causar mal injusto e grave à vítima.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJDFT: “APELAÇÃO.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MAL INJUSTO NÃO CARACTERIZADO.
TEMOR NÃO EVIDENCIADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para caracterizar o delito de ameaça (art. 147 do CP) "(?) é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral).
Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga-se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis (?)" (Nucci, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 14ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 692). 2.
A promessa de mal injusto deverá provocar temor e insegurança à vítima, afetando sua liberdade psíquica e tolhendo sua liberdade de movimentação, hipótese não presente nos autos. 3.
Com a absolvição, descabida, por consequência, a condenação em valor mínimo a título de compensação por danos morais. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1731740, 07002780720228070005, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Deste modo, a conduta praticada pelo réu é penalmente atípica, devendo o réu ser absolvido.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, absolvo, nos termos do art. 386, VII, do Decreto-Lei 3689/41 – CPP, ELVIS FERREIRA DE OLIVEIRA, acusado pela prática do crime descrito no art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40 - Código Penal/CP.
Na oportunidade, em relação ao delito de INJÚRIA, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ELVIS FERREIRA DE OLIVEIRA em razão da decadência do direito de queixa.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas de estilo. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
05/09/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 20:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:02
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
04/09/2023 20:02
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0703547-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELVIS FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa para manifestar se mantém o teor das alegações finais de ID. n. 164012949.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
24/08/2023 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/08/2023 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0703547-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELVIS FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa para manifestar se mantém o teor das alegações finais de ID. n. 164012949.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
22/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/07/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
09/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:22
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:30, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
09/05/2023 20:28
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
21/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 19:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/11/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 11:32
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/11/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/11/2022 10:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/11/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 20:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/10/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:53
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/05/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/04/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/04/2022 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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