TJDFT - 0719231-71.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719231-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (15.02.2026). Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025 15:44:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 08:03
Recebidos os autos
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15/01/2025 08:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/01/2025 14:00
Processo Desarquivado
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06/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:56
Arquivado Provisoramente
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19/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719231-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro eis que ausente termo de acordo entabulado entre as partes.
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024 14:24:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2024 11:59
Processo Desarquivado
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11/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:53
Arquivado Provisoramente
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23/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/10/2024 07:05
Processo Desarquivado
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15/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719231-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 18:04:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 19:08
Arquivado Provisoramente
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15/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 20:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/03/2024 23:59.
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19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719231-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, proceda-se com a alteração na classe judicial, conforme decisão de Id. 176690671.
Anote-se.
Noutro giro, cuida-se de pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR, DBTRANS/RODOCRED, CONECTCAR para fins de eventual localização de endereço da requerida, id. 181669838.
Considerando a ausência de garantia de efetividade da medida, o deferimento indiscriminado de ofícios, como no caso, ou outros semelhantes a exemplo de sites de compras, empresas de telefonia etc, causaria prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para localização de endereço, id.146544425 incube a parte o ônus de providenciar meios para expedição de mandado de citação da parte ré ou requerer a citação por meio de edital.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de id. 181669838, ficando a parte autora intimada para indicar endereço atualizado/completo do requerido, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 16:04:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/12/2023 13:43
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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14/12/2023 20:47
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:47
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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14/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 21:02
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:02
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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27/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
12/10/2023 20:51
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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11/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719231-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso a fim de localizar o endereço da parte ré, visto que já foram devidamente realizada as buscas, conforme se observa no Id. 146544425.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para localização de endereço, incube a parte autora o ônus de providenciar meios para expedição de mandado de citação da ré.
A parte autora deverá requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023 18:17:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:14
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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15/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:03
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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15/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719231-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id. 169554043, visto que o veículo objeto da presente ação não foi encontrado e/ou apreendido.
Ademais, o presente feito se trata de ação de busca e apreensão em que possui o regramento próprio, conforme decreto-lei n° 911/69.
Ressalte-se que o Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4º e 5º, estabelece que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, faculta-se ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Assim, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que forneça o novo endereço da parte ré ou promova a conversão da presente ação em ação executória, sob pena de extinção.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 14:36:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/08/2023 22:32
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:32
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
23/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:45
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
30/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 22:40
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:40
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
24/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 23:25
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 23:25
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
27/03/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 20:17
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 21:59
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:59
Outras decisões
-
06/02/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 22:08
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 23:30
Recebidos os autos
-
23/01/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 23:30
Outras decisões
-
20/01/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:08
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2022 02:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 21:16
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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