TJDFT - 0700331-54.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, proposta por JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que recebe o benefício nº NB: 611.730.871-3 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIARIA) pelo INSS e que contratou com a ré empréstimo consignado.
Afirma que “solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria”.
Alega que não realizou a contratação do empréstimo consignado de nº 0123382538429; datado de 22/10/19; no valor de R$ R$ 3.014,82, a ser pago em 54 parcelas de R$ 55,83.
Após arrazoado jurídico, requer: (i) seja declarada a inexigibilidade do contrato fraudulento de nº 0123382538429, realizado junto à instituição ré; (ii) a devolução de R$ 6.029,64, "referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária"; (iii) alternativamente, "requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária"; (iv) a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00; e, (v) a inversão do ônus probatório.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de ID 151149100, deferiu a gratuidade postulada e determinou a realização de audiência.
Citado, o requerido apresentou contestação, ID 161318877.
Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, a necessidade de perícia grafotécnica e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, refutou a ocorrência de fraude no contrato nº 0123382538429, defendendo a legalidade do negócio jurídico firmado entre as partes e a ausência de defeito na prestação de serviços.
Afirma que a autora anuiu com os termos contratuais, demonstrando ciência inequívoca ao lançar sua assinatura.
Indagou o porquê de somente agora, passados mais de 3 anos, a autora resolveu questionar os descontos.
Destacou que a autora poderia ter solicitado o cancelamento do contrato desde a primeira cobrança, contudo não o fez.
Manifestou a ausência dos requisitos ensejadores da reparação moral e da repetição de indébito e, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência infrutífera, ID 159335861, pois ausente a parte autora.
Réplica, ID 167226231, reiterando as alegações.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes se manifestaram, ID 170088684 e ID 170715434.
Decisão de ID 178272743, revogou parcialmente a decisão saneadora de ID 173341791, indeferindo a inversão do ônus probatório.
Determinou, ainda, à autora, a juntada dos extratos onde recebe o seu benefício previdenciário, referentes aos meses de outubro e novembro de 2019.
Extratos anexados, ID 186555569.
Manifestação do requerido, em ID 194638399.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminares já enfrentadas ao ID 173341791. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Passo ao mérito da presente demanda.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos bancários, pois o autor é consumidor (art. 2º CDC) e o réu é fornecedor de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 3º, Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, esse entendimento já restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor.
Ele não se reveste de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Conforme se depreende da inicial, a autora ajuizou a presente demanda em 11/01/2023, afirmando que vinha sofrendo descontos indevidos em sua conta, derivados de empréstimo que não tinha contratado.
Analisando os documentos que a própria autora juntou, verifica-se que os descontos hostilizados vinham sendo feitos desde novembro de 2019, ou seja, há mais de 03 (três) anos do ajuizamento da demanda, no entanto, não explicou porque demorou tanto para reclamar o desconto mensal supostamente indevido, já que não é crível que a pessoa demore tanto tempo para perceber um desconto tão significativo em seus proventos, visto não ser este o único empréstimo consignado averbado em seu benefício.
Mas não é só isso que soa estranho nas alegações iniciais.
Intimado o autor a apresentar a cópia dos extratos bancários da conta na qual recebe o seu benefício previdenciário, referentes aos meses de outubro e novembro de 2019, este anexou os extratos de outubro e novembro de 2021.
Por seu lado, o réu juntou aos autos a via do contrato que originou os descontos - Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada - (Consignação e/ou Retenção - INSS), Nº 382.538.429, contendo a assinatura da parte autora, veja-se ID 161318878, o que desmente as alegações autorais quando afirma que nunca contratou com o réu.
Juntou, também, o Termo de Aceite para Portabilidade de Crédito com Aumento do Valor da Parcela, ID 161318878, pág. 11.
Desta forma, não cabe a alegação de desconhecimento da avença ajustada, posto que a autora apôs sua assinatura no instrumento em que consubstanciado o empréstimo e detalhados os termos da operação.
Logo, pode-se concluir que o contrato de empréstimo foi sim firmado pela autora, que pagou sem contestar as mensalidades contratadas durante mais de 3 (três) anos, conduta essa que não se coaduna com quem foi vítima de fraude, pois haveria de ter reclamado nos primeiros descontos efetuados, como alinhavou anteriormente o requerido, em sua defesa.
No mais, ainda que se trate de negócio jurídico submetido as regras do Código Consumerista, todos os indícios e todas as provas produzidas no processo são contrárias as afirmações da parte autora, consumidora, no sentido de que não efetivou a contratação, pois provado que efetivou.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste.
Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, inexiste direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes, razão pela qual o julgamento pela improcedência dos pedidos deduzidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
02/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 02:24
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 11:22
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que apresente nos autos a cópia dos extratos bancários da conta na qual recebe o seu benefício previdenciário, referentes aos meses de outubro e novembro de 2019.
Derradeiro prazo de 05 dias. -
06/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:08
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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17/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:33
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual é uma condição da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado e, para sua configuração, desnecessário ter havido, previamente, pleito administrativo ou esgotamento de sua via.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou na inicial a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses e a adequação da via eleita.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado/autor.
Assim, a despeito das alegações do impugnado, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do Art. 357 do CPC.
Não há questões processuais ainda pendentes de apreciação.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante, a seguinte: a) a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento ID n. 161318878.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) A existência de relação jurídica entre as partes.
Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento ID n. 161318878 e a eventual existência de relação jurídica entre as partes.
Tal questão pode ser elucidada pela produção de prova pericial, na modalidade grafoscópica.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório.
Ademais, verifico que o documento, cuja autenticidade está sendo questionada (ID n. 161318878), foi produzido pela parte requerida, sobre quem deve recair o ônus da prova, consoante o disposto no Artigo 429, inciso II do CPC.
Destarte, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perita do Juízo a Sra.
ANGELA CRISTINA REIS DA SILVA, e-mail [email protected], ciente a mesma de que o compromisso decorre da própria lei (Art. 466 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais: 1) se a assinatura constante no documento de ID n. 161318878 foi originada de algum dos punhos do autor.
Inicialmente, a fim de se viabilizar a realização da perícia, intime-se a parte requerida para que apresente o documento original, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prejuízo na produção da prova em relevo em seu desfavor..
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor da perita.
Intimem-se. -
27/09/2023 09:30
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/09/2023 15:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2023 16:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700331-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 18:41:41.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
23/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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19/05/2023 18:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:23
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 12:09
Recebidos os autos
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03/03/2023 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ - CPF: *11.***.*64-00 (REQUERENTE).
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03/03/2023 12:09
Outras decisões
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02/03/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
18/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 07:38
Recebidos os autos
-
13/01/2023 07:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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