TJDFT - 0712395-82.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 21:31
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:31
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712395-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO CABRAL MACHADO EXECUTADO: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, suscitada no polo passivo do presente cumprimento de sentença por força de decisão interlocutória que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica (Petição de Id 218024911).
A impugnante alega a existência de excesso de execução no cálculo apresentado pelo Exequente.
Argumenta que o cálculo contém equívocos relevantes na metodologia, tais como a atualização de um valor base diverso do apontado na sentença, aplicação de juros sobre as custas processuais, aplicação de juros sobre juros (capitalização de juros) e aplicação dos encargos previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil em duas oportunidades distintas.
Em razão desses erros, a impugnante sustenta que o valor devido é inferior ao cobrado, apresentando seu próprio cálculo no valor de R$ 126.730,02 (cento e vinte e seis mil setecentos e trinta reais e dois centavos).
A diferença alegada como excesso de execução seria de R$ 43.940,23 (quarenta e três mil novecentos e quarenta reais e vinte e três centavos).
O Exequente, em sua manifestação (ID 225125314), argui, preliminarmente, o não cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta que a sócia incluída na lide por desconsideração da personalidade jurídica ingressa no processo no estado em que se encontra, não havendo previsão legal para renovação do prazo para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação.
Cita precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo neste sentido.
Caso a impugnação seja conhecida, o Exequente pugna pela sua rejeição no mérito, afirmando que seus cálculos foram realizados de acordo com a sentença judicial transitada em julgado.
Contraditoriamente, o Exequente também impugna o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 233182849), alegando que este não incluiu a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, devidos em decorrência do não pagamento voluntário pelas executadas originárias, conforme determinado na decisão que acolheu o IDPJ (ID 208915929).
A Secretaria deste Juízo certificou a tempestividade da impugnação (ID 221414316).
A Contadoria Judicial apresentou cálculo (ID 231783165), elaborado em conformidade com a sentença (164102250).
Após o abatimento de um valor levantado, o cálculo da Contadoria Judicial apontou um total de débito remanescente no valor de R$ 143.704,22. É o necessário.
Decido.
Quanto a impugnação e à correção dos cálculos, a impugnante sustenta diversos erros na metodologia que gerariam excesso de execução.
O Exequente, por sua vez, afirma que seus cálculos estão corretos, mas também aponta que o cálculo da Contadoria Judicial estaria incorreto por não incluir penalidades devidas.
Compulsando os autos, verifica-se que a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública, apresentou cálculo expresso que, segundo a própria certificação, foi elaborado em conformidade com as premissas estabelecidas na sentença que condenou as executadas.
Embora a impugnante aponte supostos erros (capitalização de juros, dupla penalidade do art. 523 do CPC, etc.), e o Exequente aponte a ausência de inclusão de penalidades no cálculo oficial, o cálculo da Contadoria Judicial (ID 231783165) presume a aplicação das determinações judiciais contidas no título executivo e decisões posteriores (como a que determinou a incidência do art. 523, §1º, do CPC em caso de não pagamento voluntário pelas executadas originárias).
Diante da presunção de correção do cálculo elaborado pelo setor de Contadoria Judicial, e não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem, de forma cabal e precisa, que o referido cálculo se desvia das determinações expressas na sentença ou nas decisões posteriores, as alegações de excesso de execução apresentadas pela impugnante não se sustentam.
Da mesma forma, a alegação do Exequente sobre a omissão de penalidades pelo contador oficial não encontra respaldo em demonstração específica e detalhada que contrarie a metodologia oficial que afirma aderência ao título executivo.
Assim, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial reflete o valor atualizado do débito, em observância ao título executivo judicial, e deve ser homologado.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 231783165), que apurou o débito remanescente no valor de R$ 143.704,22.
Prossiga-se com o cumprimento de sentença pelo valor ora homologado.
Proceda-se à tentativa de constrição de bens dos executados via SISBAJUD e RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 16:48:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 21:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ONE INTERAG EIRELI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712395-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO CABRAL MACHADO EXECUTADO: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas às partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, pelo prazo de 05(cinco) dias.
VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
07/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/02/2025 12:32
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712395-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO CABRAL MACHADO EXECUTADO: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 218024911 e anexos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2025 17:44:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:56
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:36
Outras decisões
-
22/10/2024 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0712395-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE o Executado a promover o pagamento voluntário do crédito exequendo, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC e deflagração de medidas constritivas.
Prazo: 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712395-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO CABRAL MACHADO EXECUTADO: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Cadastrem-se os patronos habilitados pelo Suscitado (ID 210125744).
Assinalo ser inócuo o pedido de decretação de nulidade das intimações de IDs 207318215 e 208915929, formulado pelo Suscitado, na medida em que tais intimações voltavam-se exclusivamente ao Suscitante, inexistindo prejuízo às partes.
Mantenho, na íntegra, a decisão de ID 208915929.
Sem prejuízo, renove-se ao Exequente a intimação de ID 208915929. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 11:12:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 22:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:37
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2024 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO CABRAL MACHADO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712395-82.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU Stevan Administração e Participações Ltda, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 6 de setembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/09/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO CABRAL MACHADO em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712395-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO CABRAL MACHADO EXECUTADO: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica voltado a atrair a responsabilidade de STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA pelo crédito exequendo.
A presente lide encontra-se submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o pedido de desconsideração da PJ deve ser analisado sob a ótica da teoria menor.
Nesse sentido, o art. 28, §5º, do CDC assim dispõe: § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Os Suscitados em epígrafe figuram como sócios da empresa Executada.
Nesse cenário, constatado óbice ao ressarcimento do prejuízo suportado pelos consumidores/Exequentes, a teoria menor (art. 28, §5º, do CDC) autoriza a inclusão daqueles no polo passivo da lide.
ACOLHO, pois, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e DETERMINO a inclusão de STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA no polo passivo da presente execução.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo.
Prazo: 3 (três) dias.
Após, INTIME-SE o Executado a promover o pagamento voluntário do crédito exequendo, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC e deflagração de medidas constritivas.
Prazo: 15 dias.
Não havendo pagamento, proceda-se à tentativa de constrição de bens de todos os Executados via SISBAJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 11:03:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:05
Outras decisões
-
27/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 13:56
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712395-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO CABRAL MACHADO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA DESPACHO Intime-se o Exequente para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024 23:47:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:48
Outras decisões
-
27/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de LEANDRO CABRAL MACHADO em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 21:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:12
Outras decisões
-
13/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LEANDRO CABRAL MACHADO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0712395-82.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
29/04/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2024 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:31
Outras decisões
-
10/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712395-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO CABRAL MACHADO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro, a fim de o Exequente recolher as custas atreladas à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 30 de março de 2024 21:21:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:59
Outras decisões
-
26/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 18:23
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 23:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LEANDRO CABRAL MACHADO em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712395-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO CABRAL MACHADO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 08:08
Juntada de consulta renajud
-
26/02/2024 21:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:26
Outras decisões
-
23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712395-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO CABRAL MACHADO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:28:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de LEANDRO CABRAL MACHADO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LEANDRO CABRAL MACHADO em 07/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712395-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO CABRAL MACHADO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o Executado se manifestado sobre a quantia bloqueada nos autos, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada do crédito exequendo, bem como indicar novos bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2023 17:46:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:48
Outras decisões
-
07/12/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de LEANDRO CABRAL MACHADO em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LEANDRO CABRAL MACHADO em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712395-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO CABRAL MACHADO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, acrescida das sanções previstas no art, 523, §1º, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens do Executado via SISBAJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 09:16:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 09:58
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:13
Outras decisões
-
19/09/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:07
Outras decisões
-
30/08/2023 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712395-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CABRAL MACHADO REU: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 08:34:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/08/2023 22:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:05
Outras decisões
-
23/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2023 12:16
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
22/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:32
Determinado o arquivamento
-
21/08/2023 21:32
Decretada a revelia
-
21/08/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de ONE INTERAG EIRELI em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de LEANDRO CABRAL MACHADO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ONE INTERAG EIRELI em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 23:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 14:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2022 08:49
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/11/2022 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO CABRAL MACHADO em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ONE INTERAG EIRELI em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 17:55
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:55
Outras decisões
-
11/10/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2022 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:37
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de ONE INTERAG EIRELI em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:12
Extinto o processo por desistência
-
08/09/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/08/2022 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2022 23:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2022 23:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2022 23:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2022 23:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2022 23:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 15:27
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 15:27
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 15:26
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 15:25
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 15:25
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 15:24
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 15:24
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 15:22
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2022 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2022 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 10:13
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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