TJDFT - 0746893-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:54
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746893-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CRUZ LOUZEIRO DE CASTRO EXECUTADO: SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS, SANDRA APARECIDA CRUZ SILVEIRA DECISÃO Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 70939).
Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 13/01/2025 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 13/01/2031.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 20:55
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/06/2025 20:55
Determinado o arquivamento definitivo
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17/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:04
Deferido em parte o pedido de MARIA DA CRUZ LOUZEIRO DE CASTRO - CPF: *99.***.*41-15 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:31
Indeferido o pedido de MARIA DA CRUZ LOUZEIRO DE CASTRO - CPF: *99.***.*41-15 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:24
Indeferido o pedido de MARIA DA CRUZ LOUZEIRO DE CASTRO - CPF: *99.***.*41-15 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746893-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CRUZ LOUZEIRO DE CASTRO EXECUTADO: SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS, SANDRA APARECIDA CRUZ SILVEIRA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/01/2025 05:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746893-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CRUZ LOUZEIRO DE CASTRO EXECUTADO: SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS, SANDRA APARECIDA CRUZ SILVEIRA DECISÃO Intime-se o exequente a juntar aos autos o valor do débito remanescente atualizado, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de cinco dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:58
Outras decisões
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14/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/01/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA CRUZ SILVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 12:25
Expedição de Carta.
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:42
Outras decisões
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04/11/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/09/2024 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/09/2024 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA CRUZ SILVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 14:57
Expedição de Carta.
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19/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746893-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CRUZ LOUZEIRO DE CASTRO EXECUTADO: SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS DECISÃO Promova-se a alteração no pólo passivo determinada na decisão de ID nº 203744429.
Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.104,07.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor SANDRA APARECIDA CRUZ SILVEIRA pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 12:03
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:03
Outras decisões
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16/07/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746893-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CRUZ LOUZEIRO DE CASTRO EXECUTADO: SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS DECISÃO A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.
Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica.
Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física.
Assim, deve o feito prosseguir também em relação a SANDRA APARECIDA CRUZ SILVEIRA, CPF nº *00.***.*79-27, residente à RUA 08 CHACARA 196 CASA 28, - VICENTE PIRES - DF.
Registre-se no sistema informatizado.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 24.270,16 (cálculo em anexo).
Aguarde-se a resposta.
Caso a diligência reste infrutífera, serão analisados os demais requerimentos formulados pelo credor. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LOUZEIRO DE CASTRO em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 04:03
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 18:52
Juntada de comunicações
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23/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:20
Deferido o pedido de MARIA DA CRUZ LOUZEIRO DE CASTRO - CPF: *99.***.*41-15 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2024 05:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2024 05:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LILIANE SOUSA DAMASCENO REIS em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LILIANE SOUSA DAMASCENO REIS em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746893-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CRUZ LOUZEIRO DE CASTRO REU: LILIANE SOUSA DAMASCENO REIS, SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/02/2024 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:34
Outras decisões
-
07/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 16:03
Transitado em Julgado em 03/02/2024
-
05/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de LILIANE SOUSA DAMASCENO REIS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LOUZEIRO DE CASTRO em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:04
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/11/2023 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 04:50
Decorrido prazo de LILIANE SOUSA DAMASCENO REIS em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LOUZEIRO DE CASTRO em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746893-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CRUZ LOUZEIRO DE CASTRO REU: LILIANE SOUSA DAMASCENO REIS, SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS DESPACHO Intime-se a parte autora, dando-lhe ciência da proposta de acordo sugerida pela 2ª ré no ID 172848032 e, para, querendo, manifestar-se no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Havendo interesse, deverão as partes entrar em contato para elaboração conjunta de acordo extrajudicial, o qual deverá ser acostado aos autos com a assinatura de todos os interessados, para fins de homologação.
Sem prejuízo, aguarde-se a audiência designada.
BRASÍLIA - DF, 22 de setembro de 2023, às 15:09:45.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LOUZEIRO DE CASTRO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746893-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CRUZ LOUZEIRO DE CASTRO REU: LILIANE SOUSA DAMASCENO REIS, SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que esclareça a petição de id. 169495816, visto que a denominação CEJUSC JEC/BSB não mais existe, tendo sido substituída por 5º NUVIMEC.
Além disso, nos termos do art. 3º, da Portaria GSVP 16, de 20/05/2022, as audiências de conciliação serão realizadas, nos NUVIMECs, prioritariamente, por videoconferência.
Sendo assim, indefiro o pedido de realização de audiência presencial, mormente a ausência de motivação suficiente para deferimento de qualquer excepcionalidade.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2023, às 16:33:44.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/08/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:39
Indeferido o pedido de MARIA DA CRUZ LOUZEIRO DE CASTRO - CPF: *99.***.*41-15 (REQUERENTE)
-
23/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 22:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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