TJDFT - 0719608-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 16:07
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719608-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOS REIS EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte devedora realizou transferência diretamente para a conta da parte credora do valor de R$ 1.229,48 (ID. 177826389).
Concomitantemente, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 1.168,95 (ID. 177745301).
Apesar do pagamento de ID. 177826389, foi deferida a manutenção do referido bloqueio, tendo em vista a informação do descumprimento da obrigação de fazer.
Após, foi aplicada multa em face da parte executada, no valor de R$ 1.000,00, nos termos da decisão de ID. 187924615.
Não obstante, a parte devedora demonstrou o depósito judicial no importe de R$ 455,86 (ID. 187712126).
Assim, verificado o saldo atualizado do débito (ID. 189814675), foi determinada a transferência do valor bloqueado (ID. 177745301) e da quantia depositada (ID. 187712126) em favor da parte credora.
Ato contínuo, foi expedido alvará de levantamento desses valores em favor da parte credora (ID. 191808758).
Ao final, restando saldo remanescente, houve novo bloqueio SISBAJUD no importe de R$ 402,69 (ID. 192423534).
Intimada, a parte devedora não apresentou impugnação.
Ao final, a parte credora informou o cumprimento da obrigação de fazer.
Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Determino a transferência do valor bloqueado (ID. 192423534) para uma conta à disposição deste Juízo.
Após o procedimento acima determinado, autorizo o levantamento do valor bloqueado (ID. 192423534) em favor da parte credora.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 23 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/04/2024 12:12
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:58
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719608-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOS REIS EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO No caso dos autos, a parte executada apresentou a planilha de atualização do débito de ID. 188261449, que informa o valor de R$ 3.256,98, incluindo os descontos realizados entre 1/11/2022 e 1/4/2024 ,de forma dobrada, bem como a multa aplicada de R$ 1.000,00.
A parte exequente não se manifestou sobre o valor do débito informado pela parte executada (ID. 188967152), o que indica concordância.
Nota-se que a parte executada realizou dois depósitos: R$ 1.229,48 no dia 30/10/2023 (ID. 177826389) e R$ 455,86 no dia 29/2/2024 (ID. 187712126), totalizando R$ 1.685,34.
Além disso, houve o bloqueio de R$ 1.168,95 (ID. 177745302).
Não obstante, o valor indicado de R$ 2.889,43 pela parte executada a título de bloqueio SISBAJUD não se observa nos autos (ID. 188261449), tendo em vista que foi bloqueado apenas R$ 1.168,95 (ID. 177745302).
Nesse contexto, primeiramente, em face da ausência de impugnação da parte executada em relação à diligência SISBAJUD, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial à disposição deste juízo.
Autorizo o levantamento dos valores de ID. 177745302 e ID. 187712126 pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente.
Prazo: 5 dias, sob pena de medidas constritivas.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/03/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2024 07:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:23
Deferido o pedido de JOSE DOS REIS - CPF: *46.***.*07-00 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719608-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOS REIS EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO No caso dos autos, o pedido da parte exequente foi julgado procedente para condenar a parte executada a excluir o registro do contrato junto aos assentamentos do INSS; bem como para pagar o dobro da quantia de R$ 501,82, que perfaz um total de R$ 1003,64.
A parte executada foi intimada do início do cumprimento de sentença (ID. 174307060), de modo que o prazo final para o pagamento voluntário era até o dia 30/10/2023, conforme registro do sistema PJe.
Nesse contexto, nota-se que o pagamento de ID. 177826389 foi realizado no prazo legal, o que afasta a incidência da multa de 10% sobre o valor devido, prevista no artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Por outro lado, a parte executada não cumpriu a obrigação de fazer de excluir o registro do contrato junto aos assentamentos do INSS no prazo concedido, conforme documentos de ID. 183187043 e ID. 187621015, que indicam a incidência dos descontos do benefício da parte exequente no mês de março de 2024.
Diante disso, aplico-lhe a multa estabelecida na decisão de ID. 181781895 no valor de R$ 1.000,00.
Saliento que já há valor suficiente bloqueado nos autos (ID. 177745301).
Assim, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a multa aplicada.
Além disso, deverá esclarecer a que título realizou o pagamento de ID. 187712126, devendo anexar a respectiva planilha de cálculo do débito.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia/DF, 27 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:20
Deferido o pedido de JOSE DOS REIS - CPF: *46.***.*07-00 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
12/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719608-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOS REIS EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID. 183187043.
Nessa oportunidade, deverá demonstrar eventual pagamento referente à devolução dos valores descontados indevidamente, conforme indicado na petição de ID. 182818560.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia/DF, 12 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
12/01/2024 12:50
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/01/2024 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:17
Deferido o pedido de JOSE DOS REIS - CPF: *46.***.*07-00 (REQUERENTE).
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11/12/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/12/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/12/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 20:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 20:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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31/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:07
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:10
Deferido o pedido de JOSE DOS REIS - CPF: *46.***.*07-00 (REQUERENTE).
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26/09/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/09/2023 19:25
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719608-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DOS REIS REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, ao analisar o pleito de emenda à inicial de id. 165688228, páginas 1-4, verifica-se que o valor da causa indicado pela parte autora (R$ 6003,64) está incorreto, pois tal informação deve guardar relação com o proveito econômico almejado.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 292, § 3.º do Código de Processo Civil, determino, de ofício a retificação do valor da causa para R$ 1003,64.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um contrato existente em seu nome junto à parte ré, bem como dos débitos vinculados a esta avença.
Pleiteia também o ressarcimento do dobro das quantias cobradas diretamente de seu benefício previdenciário (R$ 1003,64).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora narra que jamais entabulou qualquer negócio jurídico com a parte ré; não obstante, a partir de outubro de 2022, foi surpreendida com uma cobrança mensal efetivada pelos colaboradores desta diretamente em seu benefício previdenciário.
A parte ré, por sua vez, confirma que houve um erro no processamento dos descontos e que seus colaboradores já solicitaram a exclusão dos débitos vinculados ao nome da parte autora.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte ré reconhece a procedência do pedido relativo à declaração de inexistência do contrato informado na petição inicial.
Logo, devida a condenação desta à exclusão dos registros desta avença junto ao INSS, bem como ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente da parte autora, no importe de R$ 501,82 (id. 165688230, páginas 1-8).
A devolução ocorrerá na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (R$ 1003,64) – ainda que a parte ré sustente ser uma associação sem fins lucrativos, uma vez que não há qualquer vínculo jurídico entre esta e a parte autora no campo dos fatos – diante da natureza inescusável do erro e da cobrança dos fundos em face do lesado, a qual resultou em decréscimo patrimonial em desfavor deste, sem possibilidade de resistência.
Eventual cobrança de outras mensalidades até a data da prolação desta sentença também ensejará o ressarcimento, nos termos supramencionados, consoante o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO constante na alínea “c” da petição inicial (declaração de inexistência do contrato) e JULGO PROCEDENTE o restante do pedido para condenar a parte ré a excluir o registro do contrato junto aos assentamentos do INSS, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo; bem como para pagar à parte autora o dobro da quantia de R$ 501,82 (quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos) que perfaz um total de R$ 1003,64 (mil e três reais e sessenta e quatro centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC mês a mês, desde a data de cada cobrança, proporcionalmente ao valor de cada uma delas, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, incisos I e III “a” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/08/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 22:47
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:47
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 22:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/08/2023 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/08/2023 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/08/2023 12:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/07/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 20:33
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/06/2023 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/06/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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