TJDFT - 0728691-70.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 11:08
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA CORREA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de EDSON FRANCO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de EDSON FRANCO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA CORREA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:40
Indeferido o pedido de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/08/2023 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728691-70.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: EDSON FRANCO DOS SANTOS, PATRICIA ANDREA CORREA DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de EDSON FRANCO DOS SANTOS e outros.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID Num. 168859562. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 168859562) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 17 de agosto de 2023 22:10:49.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
18/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:58
Homologada a Transação
-
17/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2023 15:34
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 16:44
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA CORREA DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de EDSON FRANCO DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:37
Publicado Sentença em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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12/01/2022 09:45
Recebidos os autos
-
12/01/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:45
Homologada a Transação
-
11/01/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/01/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 15:11
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/12/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 08:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2021 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/11/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/10/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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