TJDFT - 0710955-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pelo requerido.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
25/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 17:27
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0710955-17.2023.8.07.0020 AGRAVANTE: CLÁUDIO HUGO MIKKELSEN AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO HUGO MIKKELSEN contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLATAFORMA VIRTUAL.
DEMONSTRATIVOS ELETRÔNICOS.
VALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS.
PEDIDO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVADA. 1.
A ação de cobrança instruída com os demonstrativos do contrato de empréstimo eletrônico, contendo os termos da negociação realizada pelo correntista utilizando-se de plataforma virtual, bem como do crédito depositado na conta corrente do contratante satisfaz os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, tornando-se inexigível a instrução da ação de cobrança com a juntada de contrato escrito assinado pelo correntista. 2.
Para o processamento de ação de cobrança embasada em contrato de operação de crédito para refinanciamento, com nova pactuação para valor e forma de pagamentos e encargos, é desnecessária a juntada de toda a cadeia negocial anterior ao refinanciamento. 3.
A teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado avaliar fundamentadamente a necessidade de produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, incumbindo-lhe velar pela rápida solução do litígio, devendo impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções meramente protelatórias. 4.
A inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor depende da verificação, pelo julgador, da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte para produção da prova pretendida.
Ou seja, a inversão do ônus da prova não é automática na relação de consumo, mas ferramenta excepcional, utilizada, a critério do magistrado quando percebida a impossibilidade de a parte requerente demonstrar determinado fato. 5.
Tendo o autor comprovado, mediante a juntada de documentos hábeis, o débito perseguido nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, decorrente de ausência de inversão do ônus processual e indeferimento de perícia contábil, considerando que a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não era de difícil realização pelo réu. 6.
A revisão de contrato bancário demanda a impugnação específica da cláusula que a parte entende como abusiva, não bastando mera alegação genérica em contestação quanto ao direto de revisar os pactos. 7.
Verifica-se a procedência do pedido condenatório da ação de cobrança em que o autor comprova a relação contratual e a dívida não paga dela decorrente e o réu, por sua vez, se limita a defender a inexistência de prova suficiente para condenação, assumindo a realização do pacto sem, contudo, demonstrar ilegalidade da contratação ou abusividade das cláusulas. 8. É possível cláusula prevendo a contratação de seguro prestamista no contrato de mútuo bancário, desde que a instituição financeira não condicione o objeto principal do negócio à contratação do mencionado seguro. 9.
Apelação conhecida.
Preliminares rejeitadas.
Recurso não provido. -
31/01/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710955-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CLAUDIO HUGO MIKKELSEN SENTENÇA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 10:04:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/10/2023 00:09
Recebidos os autos
-
20/10/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 00:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710955-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CLAUDIO HUGO MIKKELSEN SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuíza ação de cobrança contra CLAUDIO HUGO MIKKELSEN, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que em 20/10/2022 o requerido realizou contrato de readequação financeira através do Mobile Bank (renegociado de forma virtual, assinado virtualmente), gerando o contrato contabilizado sob nº PCA/9420308, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil), cuja restituição deveria se dar em 48 parcelas mensais, acrescidas de juros à taxa de 1,9900000% ao mês, no valor de R$ 8.591,73 (oito mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e três centavos), cada uma, com vencimento final previsto para 15/12/2026.
Alega que os pagamentos que o réu se propôs a realizar, deixaram de ser realizados a partir da parcela com vencimento em 16/01/2023, importando a dívida vencida antecipadamente, atualizada até 05/05/2023, em R$287.335,35 (duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Ressalta que a readequação foi realizada de forma eletrônica (via aplicativo), não tendo o banco autor o contrato da operação assinado, motivo pelo qual, elege a via Ordinária para cobrança, anexando para tanto, o extrato da conta onde comprova a readequação financeira, ficha cadastral do cliente, tela do sistema com os detalhes da reestruturação realizada.
Ao fim, requer a condenação do Requerido no pagamento da quantia devida mencionada.
Citado, o requerido apresentou contestação, id. 166151378.
Alega preliminarmente inadequação do valor da causa, que entende ser de maior que o indicado pelo autor (R$412.403,04), e inépcia da inicial sob fundamento dos fatos não levar à conclusão lógico do pedido.
No mérito, em essência, aduz ausência de documentos para comprovação da celebração do contrato de empréstimo assinado pelas partes e nulidade da cobrança de seguro por ausência de prestação de serviço.
Réplica, sob id. 169529105.
Intimados a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa.
O requerido impugna o valor dado à causa de R$287.335,35 aduzindo que, conforme documento de id. 161491085 o correto seria de R$412.403,04.
Não assiste razão ao réu.
O valor maior que ele entende como correto corresponde ao valor total da dívida considerando aplicação de juros até o dia 15/12/2026.
Ocorre que não é esse o valor cobrado, pois, conforme a mesma planilha, são abatidos os juros vincendos de R$128.983,43.
Rejeito a impugnação.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Os requisitos da petição inicial estão devidamente atendidos, consoante previsão do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo possível depreender da peça inicial as razões de fato e de direito que fundamentam a ação, bem como os pedidos, a saber, cobrança de dívida não paga, com diversos documentos que fundamentam a pretensão, a exemplo do id.161491085 e id. 161491075.
As causas para inépcia da peça vestibular encontram-se elencadas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, contudo tais causas não são aferidas nesta ocasião.
Do mérito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O objeto da demanda é a cobrança de dívida fundada em readequação financeira de dívidas anteriores.
O artigo 373, I, estabelece que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, e o art. 434 afirma que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
O autor juntou ao feito extrato mensal de conta corrente do requerido, id. 161491075, no qual consta que no dia 20/10/2022 ocorreu a baixa de diversos contratos de financiamento/empréstimo a inclusão da alegada readequação financeira.
No id. 161491079, consta o regulamento para contratação de operação de crédito pessoal por meios eletrônicos, e no id. 161491085 o demonstrativo da operação com todas as informações necessárias e essenciais, a exemplo de taxas, vencimentos etc.
Assim, resta configurado o direito do autor pelas provas carreadas ao feito.
Calha observar que diante de tais fatos não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois se constitui do básico para o direito afirmado pela parte autora, havendo, portanto, prova ou verossimilhança das alegações.
Por sua vez, a parte requerida sequer nega a existência da dívida, afirmando expressamente que não contraiu a dívida.
Apenas tece argumentos de inexistir contrato assinado pelas partes.
Nos atuais tempos é comum saber que muitas operações ocorrem de forma eletrônica, sem necessidade de assinatura física.
Ademais, o réu não nega o fato, apenas aduz inexistência do contrato assinado.
No entanto, as provas já mencionadas são suficientes para configurar o direito do autor, em especial diante da ausência de impugnação expressa dos fatos (renegociação da dívida).
Também não há que se falar em prova das dívidas anteriores que fundamentam o novo valor, uma vez não serem objeto da presente ação e o requerido, ainda que tenha feito menção, não apresentou tal pedido em sede adequada de reconvenção com o devido recolhimento de custas.
Ademais, diante do extrato de id. 161491075, referente à conta corrente do requerido, no qual consta a baixa e readequação financeira, caberia ao requerido apresentar contraprova do mesmo extrato do qual, por ser sua conta, teria acesso, de modo a demonstrar que não existia as dívidas anteriores nem a nova, ora cobrada.
Assim, ainda que a produção seja unilateral, era totalmente passível de contraprova.
Por fim, não vislumbro abusividade ou ilegalidade do seguro incluso no contrato no valor de R$19.588,50, equivalente a menos de 10% do valor total da dívida original e menos de 5% se considerado o valor total por todo o período considerando os juros.
Quanto à suposta venda casada, sem opção de recusa, o réu não demonstrou que não tenha firmado o pacto de livre e espontânea vontade, não havendo indicativo nos autos de tal imposição.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar o requerido no pagamento da dívida de R$287.335,35 (duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme aduzido na inicial, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da propositura da ação, sendo que demais correções são as contratuais já aplicados no valor cobrado.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023 23:23:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710955-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CLAUDIO HUGO MIKKELSEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 08:11:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/08/2023 22:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:03
Outras decisões
-
23/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2023 22:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 08:49
Recebidos os autos
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15/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:49
Outras decisões
-
12/06/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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