TJDFT - 0723641-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723641-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANE CONCEICAO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida TRANSITOU EM JULGADO.
De ordem, à parte exequente para manifestação quanto aos documentos de ID 170565187, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 17:20:19.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
27/09/2023 17:22
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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27/09/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de TATIANE CONCEICAO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723641-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANE CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A autora alega, em síntese, que é servidora pública e precisou de afastamento por motivo de saúde.
Aduz que a junta médica concedeu 30 dias, entretanto, necessitou somente de 7 dias.
Afirma que protocolou pedido administrativo em 12/09/2022 e que, até a presente data, não o pedido foi apreciado.
Pede provimento judicial para que o réu aprecie o pedido administrativo.
O direito de petição é garantido constitucionalmente no art. 5º, XXXIV, "a": XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; No caso dos autos, a requerente comprovou o requerimento administrativo (ID 157494641).
O pedido foi feito há mais de 11 meses, sem ter sido apreciado, fugindo ao razoável.
Assim, o pedido da parte autora merece acolhimento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a apreciar o pedido feito no Processo Administrativo nº 00080-00153326/2022-64 no prazo de 30 dias.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oficie-se a SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL para cumprimento da presente sentença, no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento do ofício.
Expeça-se mandado de entrega, a ser entregue em mãos ao respectivo Secretário.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 18:43:07.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 18:41
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:41
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2023 18:56
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO em 21/06/2023 23:59.
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23/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 19:59
Recebidos os autos
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04/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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