TJDFT - 0720259-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 20:56
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 20:56
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MICHELY QUEIROZ DE FREITAS em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720259-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHELY QUEIROZ DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Ausentes questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Alega a autora, em síntese, que é agente socioeducativa e que tinha direito em seu período de repouso a exercer atividades relacionadas à guarda, vigilância, acompanhamento e segurança de jovens e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Afiram que efetuou o requerimento para o período entre 09 e 13 de setembro de 2022.
Informa que foi afastada por motivo de saúde por cinco dias, findo em 03/09/2022, e exerceu o serviço voluntário nos dias 09/09/2022 e 13/09/2022.
Assevera que seu direito de prestar serviço voluntário foi suspenso por 180 pela ré, sob o fundamento de que a autora a licença médica constituía causa impeditiva para a prestação do serviço voluntário nos 30 dias seguintes.
Sem razão a parte autora.
Não vislumbro, no caso dos autos, a alegada contradição ou falta de razoabilidade nos atos da Administração Pública.
Em que pese se tratar de uma só pessoa jurídica, o ente federado atua através de órgãos.
O requerimento de serviço voluntário é feito à Comissão Permanente do Serviço Voluntário – CPVOL, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF.
Já a homologação de atestado médico foi feita pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Estado da Economia, conforme ID 161064727 – Pág. 12.
Ou seja, os órgãos sequer pertencem à mesma Secretaria.
Veja-se, ainda, que a autora avisou seu impedimento tanto à Comissão quanto à Subsecretaria com atraso, após a consumação do serviço voluntário, conforme se extrai do e-mail de ID 161064727 – Pág. 10, remetido pela própria autora.
Agrava a situação da autora o fato de que, mesmo após cientificada formalmente do impedimento, continuou prestando serviço voluntário, especificamente no dia 25/09/2022, o que demonstra que não foi a Administração que agiu de forma ilícita e contraditória, mas a própria autora.
Inclusive foi essa a atitude da autora no recurso administrativo de ID 161064727 – Pág. 18, ao alegar que não utilizou o atestado médico, in verbis: “Então percebi que era desnecessário o meu comunicado à comissão, visto que o atestado não foi utilizado.
A comissão seguiu as regras legais de impedimento baseada tão somente no meu comunicado com atestado homologado, porém desconsiderou o comunicado feito pela chefia máxima da minha unidade de lotação conforme a troca de e-mails instrucionais (em anexo) nos dias 21/09, 22/09 e 28/09 nos quais a chefia respondeu prontamente aos 3 emails informando e ratificando NÃO haver atestado médico.” Por fim, não vislumbro ilegalidade dos atos impugnados pela parte autora (punição), pois foi praticado com amparo jurídico.
Inexiste, nos autos, impugnação à Portaria nº 851/2020, que fundamenta o impedimento para o serviço voluntário nos 30 dias após o retorno de licença médica.
Entretanto, mesmo se houvesse, ainda seria o caso de improcedência.
Conforme exposto pelo réu, este prazo não é fixado em favor (ou em prejuízo) do servidor, mas como uma camada protetora a mais em favor dos menores que seriam atendidos pelo servidor que está voltando de atestado médico.
Ou seja, está presente a razoabilidade, considerando que o objeto é a proteção do menor, e não a punição do servidor público.
Ademais, os poderes hierárquico e disciplinar a Administração Pública possibilitam que esta regule o serviço voluntário, seus impedimentos e punições.
Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos encartados na exordial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 18:48
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:48
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2023 10:38
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:23
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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