TJDFT - 0704117-22.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704117-22.2022.8.07.0011 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: NAIME DA COSTA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao ofício de ID 238093040, informo que o feito atualmente encontra-se encerrado, tendo sido expedido alvará de ID 219288259, na data de 07/12/2024, para transferência do valor de R$ 3.630,68 (três mil seiscentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), e demais acréscimos legais sobre essa quantia, para a conta vinculada ao autos do processo 0705085-59.2021.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado ao juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, autos n. 0705085-59.2021.8.07.0020.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:28
Outras decisões
-
05/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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02/06/2025 21:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704117-22.2022.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: NAIME DA COSTA FRANCA INVENTARIADO(A): JACIRA DA COSTA FRANCA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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09/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 18:10
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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09/12/2024 11:15
Expedição de Alvará.
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09/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 08:32
Expedição de Alvará.
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22/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:32
Outras decisões
-
14/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/11/2024 17:29
Expedição de Termo.
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04/11/2024 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704117-22.2022.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: NAIME DA COSTA FRANCA INVENTARIADO(A): JACIRA DA COSTA FRANCA SENTENÇA Trata-se de arrolamento comum com pedido de ADJUDICAÇÃO POR SE TRATAR DE HERDEIRO ÚNICO, em virtude do falecimento de JACIRA DA COSTA FRANÇA, óbito ocorrido em 13/06/2022, deixando como única herdeira, sua filha, Naime da Costa França.
A falecida não era casada e deixou como bens apenas os créditos listados na petição de ID 198482006, item 3.3, decorrentes de depósitos judiciais.
Informa, ainda, a herdeira, que não existem dívidas a serem liquidadas nem débitos com a Fazenda Pública Federal ou do Distrito Federal, além daquelas já quitadas no curso dos autos.
Todas as formalidades foram atendidas; a Fazenda Pública certificou a inexistência de débitos tributários (ID 202132057).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO de ID 198482006, com exceção da transferência a terceiros, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Expeça-se carta de adjudicação e eventuais alvarás em favor da herdeira/autora dos valores depositados nos autos.
Eventuais débitos da inventariante deverão ser quitadas pela própria parte, à míngua de penhora no rostos dos autos anotada nos autos.
Intime-se a Fazenda Pública pelo sistema Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Registre-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JACIRA DA COSTA FRANCA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704117-22.2022.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: NAIME DA COSTA FRANCA INVENTARIADO(A): JACIRA DA COSTA FRANCA SENTENÇA Trata-se de arrolamento comum com pedido de ADJUDICAÇÃO POR SE TRATAR DE HERDEIRO ÚNICO, em virtude do falecimento de JACIRA DA COSTA FRANÇA, óbito ocorrido em 13/06/2022, deixando como única herdeira, sua filha, Naime da Costa França.
A falecida não era casada e deixou como bens apenas os créditos listados na petição de ID 198482006, item 3.3, decorrentes de depósitos judiciais.
Informa, ainda, a herdeira, que não existem dívidas a serem liquidadas nem débitos com a Fazenda Pública Federal ou do Distrito Federal, além daquelas já quitadas no curso dos autos.
Todas as formalidades foram atendidas; a Fazenda Pública certificou a inexistência de débitos tributários (ID 202132057).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO de ID 198482006, com exceção da transferência a terceiros, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Expeça-se carta de adjudicação e eventuais alvarás em favor da herdeira/autora dos valores depositados nos autos.
Eventuais débitos da inventariante deverão ser quitadas pela própria parte, à míngua de penhora no rostos dos autos anotada nos autos.
Intime-se a Fazenda Pública pelo sistema Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Registre-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:27
Outras decisões
-
04/07/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:47
Outras decisões
-
23/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JACIRA DA COSTA FRANCA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704117-22.2022.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: NAIME DA COSTA FRANCA INVENTARIADO(A): JACIRA DA COSTA FRANCA DESPACHO Cadastre-se o peticionante de Id. 194178371 como terceiro interessado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o requerimento formulado na petição de Id. 194178371.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:46
Outras decisões
-
05/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704117-22.2022.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: NAIME DA COSTA FRANCA INVENTARIADO(A): JACIRA DA COSTA FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a resposta de ofício encaminhada via e-mail. À inventariante para ciência.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:50
Expedição de Alvará.
-
12/02/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704117-22.2022.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: NAIME DA COSTA FRANCA INVENTARIADO(A): JACIRA DA COSTA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise das últimas declarações devidamente retificadas de ID. 182563377, colhe-se que a única dívida do espólio pendente de pagamento é a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 8.449,28, oriundo dos autos de n. 0705085-59.2021.8.07.0020 em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho, tendo como credor o BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP.
Dessa forma, efetue-se a transferência do referido valor ao juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Com relação ao pedido da inventariante de expedição de alvará com antecipação de parte do quinhão, verifico que não há obstáculo ao seu deferimento já que o ITCD já foi pago, tendo a Fazenda Pública se manifestado no sentido de não ter nada a opor.
Ademais, as dívidas conhecidas até a presente data já foram quitadas.
A única questão ainda pendente dos autos que impende o pedido de homologação do esboço de partilha e adjudicação em favor da única herdeira diz respeito a possíveis créditos do autor da herança junto ao IPHAN e, para tanto, foi expedido ofício ao órgão (ID. 183164798) solicitando informações quanto à transferência dos valores ao juízo.
Portanto, diz respeito a crédito e não débitos.
Conforme certificado pela secretaria do juízo, há nos autos um crédito no valor de R$ 199.741,45 (cento e noventa e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), sendo que deste valor será abatida a quantia de R$ 8.449,28 referente a penhora no rosto dos autos.
Restará, portanto, um saldo credor de mais de R$ 191.292,17.
Por tal razão, defiro parcialmente o pedido da herdeira para deferir a antecipação do quinhão hereditário na proporção de 50% dos valores depositados em juízo, após o abatimento do débito da penhora no rosto dos autos. À secretaria para promover a transferência do valor de R$ 8.449,28, oriundo dos autos de n. 0705085-59.2021.8.07.0020 em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Após, a efetivação da transferência, certifique-se o valor ainda constante os autos e expeça-se alvará de transferência de 50% do saldo em favor da herdeira.
O remanescente somente será levantado após a sentença de partilha/adjudicação.
Por fim, aguarde-se a resposta do ofício de ID. 183164798.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:53
Deferido em parte o pedido de NAIME DA COSTA FRANCA - CPF: *86.***.*26-01 (HERDEIRO)
-
17/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 09:24
Desentranhado o documento
-
22/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:34
Outras decisões
-
17/12/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:17
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA/DF, CEP: 71705-535 -Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0704117-22.2022.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: NAIME DA COSTA FRANCA INVENTARIADO(A): JACIRA DA COSTA FRANCA Ao (À) Senhor (a) Gerente Geral da Agência 4200-5 do Banco do Brasil SCN, Quadra 2, Bloco A, Sala 602, Ed.
Corporate Financial Center, Brasília/DF, CEP 70.712-900, E-mail: [email protected].
Ao (À) Senhor (a) Gerente do Banco de Brasília - BRB, SCN, Quadra 01, Bloco C , Módulo B, Loja 5, Ed.
Brasília Trade Center, Térreo, Brasília/ DF, CEP 70.711-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO / TRANSFERÊNCIA / ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DEFIRO o pedido de expedição de alvará para que a inventariante promova o levantamento de R$ 11.128,71 (onze mil e cento e vinte e oito reais e setenta e um centavos), a fim de promover o pagamento do ITCD.
Feito, o(a) inventariante terá o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o referido pagamento nos autos.
Após, à Fazenda Pública.
Quanto ao pedido de pagamento do BRBCred, já houve penhora no rosto dos presentes autos, portanto, havendo crédito nos presentes autos, efetue-se a transferência do crédito aos autos 0705085-59.2021.8.07.0020, no valor de R$ 8.787,25 (oito mil setecentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) para que haja a quitação da dívida.
No tocante ao pedido de pagamento de honorários, consoante o acordado no contrato Id 136594793 e o valor transferido a estes autos, a fim de dar continuidade ao inventário sem a existência de dívidas, defiro o pagamento dos honorários no valor de R$ 51.884,75 (cinquenta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) a advogada LUCIANA VALÉRIA PINHEIRO GONÇALVES.
Atribuo a esta decisão força de OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para solicitar que o gerente do banco responsável proceda à transferência e/ ou o pagamento do valor de R$ 51.884,75 (cinquenta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) a advogada LUCIANA VALÉRIA PINHEIRO GONÇALVES, e demais acréscimos legais sobre essa quantia, depositada nessa agência na conta n. 1500018195/1552306272 (na conta de ID n. 162548038), para: LUCIANA VALÉRIA PINHEIRO GONÇALVES – CPF: *63.***.*87-72 – OAB-DF n.º 14241 (Banco do Brasil – Agencia: 1230-0 – Conta Corrente n.º 145301-7).
Também deverá ser transferido a esta mesma conta o valor de R$ 11.128,71 (onze mil e cento e vinte e oito reais e setenta e um centavos), para pagamento do ITCD, uma vez que a patrona possui poderes constituídos para seu recebimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço [email protected].
Endereço da Vara: FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14 - 1º ANDAR, SALA 1.10 NÚCLEO BANDEIRANTE – DF, CEP: 71705-535 -
27/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:58
Deferido o pedido de NAIME DA COSTA FRANCA - CPF: *86.***.*26-01 (HERDEIRO).
-
15/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704117-22.2022.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: NAIME DA COSTA FRANCA INVENTARIADO(A): JACIRA DA COSTA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da liberação dos valores, deve a inventariante apresentar os boletos atualizados para liberação do valor tanto do ITCMD bem como de qualquer outra dívida, uma vez que deve apresentar posteriormente a devida prestação de contas.
Assim, concedo o prazo de 15(quinze) dias para que a inventariante apresente todas as dívidas atualizadas para liberação para pagamento das dívidas do espólio.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:01
Outras decisões
-
01/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704117-22.2022.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: NAIME DA COSTA FRANCA INVENTARIADO(A): JACIRA DA COSTA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a inventariante em 15 dias retificação das declarações, retificando o plano de partilha, considerando o valor indicado em id 155749596.
Deverá mencionar se houve habilitação no feito em que consta o espólio como devedor.
Ressalto que as petições de prioridade não suprem o já determinado pelo Juízo e ainda não cumprido pela parte.
Somente após analisarei o pedido de reserva de crédito e liberação de alvará.
Ao mesmo tempo, a Secretaria para acostar extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 09:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:05
Outras decisões
-
15/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:32
Expedição de Ofício.
-
16/07/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:10
Juntada de termo
-
07/06/2023 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:57
Outras decisões
-
09/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:36
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
27/09/2022 14:32
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/09/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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