TJDFT - 0725415-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:25
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVA MARIA COSTA GUIMARAES em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:22
Expedição de Autorização.
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08/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de DIVA MARIA COSTA GUIMARAES em 04/03/2024 23:59.
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15/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:24
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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31/10/2023 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 20:43
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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31/10/2023 20:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DIVA MARIA COSTA GUIMARAES em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:00
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DIVA MARIA COSTA GUIMARAES em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:32
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:32
Indeferido o pedido de DIVA MARIA COSTA GUIMARAES - CPF: *34.***.*42-04 (REQUERENTE)
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06/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/10/2023 15:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/09/2023 13:45
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725415-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVA MARIA COSTA GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração.
Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Todavia, não vislumbro qualquer contradição, dúvida, obscuridade ou omissão na sentença.
O que a parte embargante pretende é a modificação da sentença, a qual é vedada nesta via, pois não agasalha efeito infringente.
Todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
Deve o embargante, portanto, buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 09:21
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/09/2023 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725415-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVA MARIA COSTA GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
A parte autora requer o pagamento da diferença da licença prêmio convertida em pecúnia, pois a parte ré calculou o referido benefício com base na última remuneração da parte requerente, porém desconsiderando a inclusão de verbas obrigatórias na base de cálculo.
Postula, ainda, pelo provimento jurisdicional no sentido de determinar ao Distrito Federal o pagamento da atualização monetária do valor pago em atraso referente à licença prêmio convertida em pecúnia.
Sobre a alegada prescrição, ressalto que o prazo para a parte demandante requerer direitos relativos à licença prêmio convertida em dinheiro começa a contar a partir da homologação de sua aposentadoria perante a Corte de Contas competente, considerando se tratar de ato administrativo complexo (Acórdãos: 1251910; 1108380 e 894959).
Tendo em vista que não há informação nos autos de quando houve a apreciação da referida aposentaria pelo TCDF, considero que não prescreveu a pretensão da parte requerente.
Portanto rejeito a preliminar alegada.
Passo a analisar o mérito.
Restou incontroverso nos autos que a parte requerida descontou da remuneração da parte demandante as indicadas verbas no momento de aferir a conversão em dinheiro da licença prêmio.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Ocorre que o auxílio alimentação deve incidir no cômputo da Licença Prêmio convertida em dinheiro, segundo os vários julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018.
REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016.
REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014) (grifei).
Além disso, também há precedente neste Tribunal no mesmo sentido: “(...). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. (...).” (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019).
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PENDÊNCIA DE PAGAMENTO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO PERMANÊNCIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
CARÁTER PERMANENTE.
GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - GMOV.
CARÁTER TRANSITÓRIO.
NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO.
A pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos.
Entretanto, o prazo quinquenal fica suspenso durante o processo administrativo, até o efetivo pagamento do débito.
Integram a base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia o auxílio-alimentação e o abono permanência por serem parcelas de caráter permanente, compondo a remuneração do servidor.
Precedentes.
A gratificação de movimentação - GMOV caracteriza-se como parcela transitória, perdurando apenas enquanto o servidor atua fora da região administrativa que reside, não integrando, assim, a remuneração dele, razão pela qual não pode ser considerada na base de cálculo para o pagamento da conversão de licença-prêmio em pecúnia. (Acórdão 1400719, 07046664520218070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 3/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
BENEFÍCIO ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
GAB.
GCET.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXCLUSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consumada a aposentadoria sem o gozo de licença-prêmio anteriormente adquirida, impõe-se a sua conversão em pecúnia, com o consequente ressarcimento ao beneficiário, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 2.
As rubricas referentes as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB e por Condições Especiais de Trabalho - GCET, além do auxílio alimentação e abono de permanência, devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio por compor a remuneração do servidor.
Precedentes do Nosso Tribunal. 3.
O Adicional de Insalubridade, todavia, é excluído da base de cálculo, por ser devido apenas quando o servidor exerce efetivamente o cargo em condição insalubre.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Reexame necessário conhecido e não provido. (Acórdão 1367489, 07013719720218070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
BENEFÍCIO ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO.
JUROS DE MORA. ÍNDICE.
CADERNETA DE POUPANÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As rubricas que compõem a remuneração do Servidor em caráter permanente devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, em pecúnia. 2.
Em relação aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), fixou a tese de que, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária impostas à Fazenda Pública, a aplicação dos juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança é constitucional.
Assim, permanece válido o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação trazida pela Lei n. 11.960/09, neste particular. 4.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1384399, 07008228720218070018, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) GAB, GCET, GMOV, AUXÍLIO TRANSPORTE As verbas percebidas pela parte autora a título de GAB, GCET, GMOV e AUXÍLIO TRANSPORTE são de caráter pro laborem, razão pela qual não se incluem na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO TITULARIDADE.
INCLUSÃO DEVIDA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PERCEBIDAS.
GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GCET.
GAB.
AUXÍLIO TRANSPORTE E INSALUBRIDADE.
INCLUSÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: "condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 3.824,07, conforme planilha de ID 77477333, desconsiderando a atualização feita neste documento, referente à diferença devida do valor recebido incorretamente da licença prêmio não usufruída pela parte requerente, a qual deverá ser atualizada a partir de 07/2019, data do pagamento do valor a menor consoante a ficha financeira juntada aos autos.
Para o fim de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, por todo o período, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017". 3.
Preliminarmente, requer anulação da sentença, pois, a sentença contém vício de julgamento, tendo a inicial solicitado a inclusão de determinadas verbas, e a sentença tratou de forma contraditória.
Sem fundamentação.
Afirma que foram incluídas 06 (seis) verbas no cômputo, sendo apresentada justificativa padronizada que trata apenas de: Abono Permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde.
Requer a exclusão das verbas do Adicional de Insalubridade e Auxílio Alimentação, pois, contraria a interpretação da Lei Complementar 840/2011.
Requer a reforma da sentença. 4.
A recorrida, afirma que as verbas incluídas pela sentença não são transitórias e sim indenizatórias, nos exatos termos da LC 840/2011.
Requer a manutenção da sentença. 5.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 6.
O auxílio-transporte não deve integrar a base de cálculo, nos termos da Súmula nº 36 - ""A vantagem "auxílio-transporte" do artigo 107, inciso II da Lei Complementar n. 840/2011 não compõe a base do cálculo indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia." .
Acórdão 1615955, 07449937220208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022. 7.
Da mesma forma tanto a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída pela Lei Distrital n. 2.339/1999, quanto a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), instituída pela Lei Distrital n. 318/1992, foram objeto da Súmula 38/TUJ - "A Gratificação de Ações Básicas de Saúde (GAB) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) não compõem a base de cálculo indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia do servidor aposentado da área de saúde." PUIL0716432-67.2022.8.07.0016, julgado em21/03/2023, Relator: Fernando Antônio Tavernard Lima. 8.
Com relação à GMOV, em aprofundamento do tema constata-se a necessidade de revisar o entendimento anterior exposto por esta E.
Turma Recursal.
O artigo 7º do Decreto nº 40.208/2019 apresenta rol taxativo das verbas a serem computadas na conversão da licença prêmio em pecúnia.
Ainda que o Decreto seja posterior aos fatos elencados nos autos, destaca-se que a disposição normativa não criou novos parâmetros, mas apenas regulamentou os termos da conversão em pecúnia, elucidando o rol de verbas a serem computadas.
Assim, apesar da impossibilidade da sua aplicação retroativa, o entendimento aplicável aos fatos posteriores à edição do decreto deve ser idêntico àqueles que antecederam à sua edição, visto que o Decreto nº 40.208/2019 apenas estabeleceu os meios para a regular execução da lei, mediante disposições esclarecendo o pagamento devido a servidores que possuíam direito à extinta licença-prêmio, que era estabelecida na redação anterior da LC 840/2011. 9.
A GMOV possui amparo no artigo 2º §3º da Lei nº 318/92, sendo devida apenas para aqueles servidores em exercício em unidades de saúde situadas em região diversa daquela que residirem ou para aqueles em exercício em postos de saúde rurais e unidades de saúde situadas em Brazlândia ou Planaltina e desde que não residem nessas localidades.
Portanto, há evidente caráter propter laborem da gratificação, o que atesta a sua natureza transitória, não existindo previsão legal a amparar a sua inclusão no cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, o que também se extrai do teor do mencionado artigo 7º do Decreto nº 40.208/2019.
Precedentes: (Acórdão 1273571, 07126071720198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1318999, 07352954220208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, os valores recebidos a título de Gratificação de Movimentação (GMOV), por terem caráter transitório, não devem ser incluídos no cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. 10.
Em relação ao adicional de insalubridade, é de se ressaltar que se trata de verba de natureza transitória, já que o agente público só fará jus ao seu recebimento enquanto exposto ao elemento nocivo, ainda que na ativa (REsp 504343 / RS, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 14/06/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 06/08/2007 p. 603).
Por tal razão, a parcela não é paga ao servidor durante o gozo de licença-prêmio e, consequentemente, não deve ser considerada na base de cálculo de sua eventual conversão em pecúnia.
Precedentes: Acórdão 876948, 20080111292733APO, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisora: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/6/2015, publicado no DJE: 1/7/2015.
Pág.: 149.
Partes: Eduardo Aires Coelho Marques versus Distrito Federal; Acórdão 1131081, 07079728120188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018. 11.
Ademais, o STJ já decidiu que o adicional de insalubridade tem natureza transitória e propter laborem, sendo devido apenas quando o servidor é efetivamente exposto aos agentes nocivos à saúde.
Portanto, indevida inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo para o pagamento da licença em pecúnia. 12.
O valor da conversão deve ter como base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentação.
Do que se extrai do processo, a conversão da licença-prêmio em pecúnia não foi integrada pelas parcelas reclamadas, pelo que a recorrida faz jus, em parte, ao pagamento da diferença, devendo ser decotado da condenação o montante relativo à GMOV e Adicional de Insalubridade. 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para decotar do valor da condenação a quantia relativa as seguintes gratificações/benefícios: Gratificação de Movimentação (GMOV); Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB); Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) ; Adicional de Insalubridade e Auxílio Transporte.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, por todo o período, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017, até 08/12/2021, após, os valores deverão ser corrigidos nos termos do Art. 3º da EC 113/2021, mantendo-se os demais termos da sentença. 15.
Sem custas, isenção legal e sem honorários, tendo em vista não haver recorrente totalmente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1704873, 07388489720208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) GTIT No que se refere à gratificação de titulação, trata-se de retribuição pecuniária devida ao servidor pela apresentação de certificados e diplomas de doutorado, mestrado, pós-Graduação Latu Sensu, especialização, aprimoramento e atualização, criada pela Lei Distrital 3.320/2004, com diversas alterações ao longo dos anos.
A fim de comprovar que não é devida a inclusão de tal gratificação na base de cálculo, ainda que não seja o cerne da questão debatida, trago à colação julgado no qual se discutia sobre a legalidade do desconto de verbas do servidor recebidas a esse título, por entender-se ser indevido o pagamento.
Em que se o recurso tenha sido improvido, o fundamento foi o de que não houve má-fé e não de que a verba era devida.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO TITULARIDADE.
INCLUSÃO DEVIDA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PERCEBIDAS.
GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GCET.
GAB.
AUXÍLIO TRANSPORTE E INSALUBRIDADE.
INCLUSÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: "condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 3.824,07, conforme planilha de ID 77477333, desconsiderando a atualização feita neste documento, referente à diferença devida do valor recebido incorretamente da licença prêmio não usufruída pela parte requerente, a qual deverá ser atualizada a partir de 07/2019, data do pagamento do valor a menor consoante a ficha financeira juntada aos autos.
Para o fim de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, por todo o período, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017". 3.
Preliminarmente, requer anulação da sentença, pois, a sentença contém vício de julgamento, tendo a inicial solicitado a inclusão de determinadas verbas, e a sentença tratou de forma contraditória.
Sem fundamentação.
Afirma que foram incluídas 06 (seis) verbas no cômputo, sendo apresentada justificativa padronizada que trata apenas de: Abono Permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde.
Requer a exclusão das verbas do Adicional de Insalubridade e Auxílio Alimentação, pois, contraria a interpretação da Lei Complementar 840/2011.
Requer a reforma da sentença. 4.
A recorrida, afirma que as verbas incluídas pela sentença não são transitórias e sim indenizatórias, nos exatos termos da LC 840/2011.
Requer a manutenção da sentença. 5.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 6.
O auxílio-transporte não deve integrar a base de cálculo, nos termos da Súmula nº 36 - ""A vantagem "auxílio-transporte" do artigo 107, inciso II da Lei Complementar n. 840/2011 não compõe a base do cálculo indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia." .
Acórdão 1615955, 07449937220208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022. 7.
Da mesma forma tanto a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída pela Lei Distrital n. 2.339/1999, quanto a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), instituída pela Lei Distrital n. 318/1992, foram objeto da Súmula 38/TUJ - "A Gratificação de Ações Básicas de Saúde (GAB) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) não compõem a base de cálculo indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia do servidor aposentado da área de saúde." PUIL0716432-67.2022.8.07.0016, julgado em21/03/2023, Relator: Fernando Antônio Tavernard Lima. 8.
Com relação à GMOV, em aprofundamento do tema constata-se a necessidade de revisar o entendimento anterior exposto por esta E.
Turma Recursal.
O artigo 7º do Decreto nº 40.208/2019 apresenta rol taxativo das verbas a serem computadas na conversão da licença prêmio em pecúnia.
Ainda que o Decreto seja posterior aos fatos elencados nos autos, destaca-se que a disposição normativa não criou novos parâmetros, mas apenas regulamentou os termos da conversão em pecúnia, elucidando o rol de verbas a serem computadas.
Assim, apesar da impossibilidade da sua aplicação retroativa, o entendimento aplicável aos fatos posteriores à edição do decreto deve ser idêntico àqueles que antecederam à sua edição, visto que o Decreto nº 40.208/2019 apenas estabeleceu os meios para a regular execução da lei, mediante disposições esclarecendo o pagamento devido a servidores que possuíam direito à extinta licença-prêmio, que era estabelecida na redação anterior da LC 840/2011. 9.
A GMOV possui amparo no artigo 2º §3º da Lei nº 318/92, sendo devida apenas para aqueles servidores em exercício em unidades de saúde situadas em região diversa daquela que residirem ou para aqueles em exercício em postos de saúde rurais e unidades de saúde situadas em Brazlândia ou Planaltina e desde que não residem nessas localidades.
Portanto, há evidente caráter propter laborem da gratificação, o que atesta a sua natureza transitória, não existindo previsão legal a amparar a sua inclusão no cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, o que também se extrai do teor do mencionado artigo 7º do Decreto nº 40.208/2019.
Precedentes: (Acórdão 1273571, 07126071720198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1318999, 07352954220208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, os valores recebidos a título de Gratificação de Movimentação (GMOV), por terem caráter transitório, não devem ser incluídos no cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. 10.
Em relação ao adicional de insalubridade, é de se ressaltar que se trata de verba de natureza transitória, já que o agente público só fará jus ao seu recebimento enquanto exposto ao elemento nocivo, ainda que na ativa (REsp 504343 / RS, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 14/06/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 06/08/2007 p. 603).
Por tal razão, a parcela não é paga ao servidor durante o gozo de licença-prêmio e, consequentemente, não deve ser considerada na base de cálculo de sua eventual conversão em pecúnia.
Precedentes: Acórdão 876948, 20080111292733APO, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisora: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/6/2015, publicado no DJE: 1/7/2015.
Pág.: 149.
Partes: Eduardo Aires Coelho Marques versus Distrito Federal; Acórdão 1131081, 07079728120188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018. 11.
Ademais, o STJ já decidiu que o adicional de insalubridade tem natureza transitória e propter laborem, sendo devido apenas quando o servidor é efetivamente exposto aos agentes nocivos à saúde.
Portanto, indevida inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo para o pagamento da licença em pecúnia. 12.
O valor da conversão deve ter como base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentação.
Do que se extrai do processo, a conversão da licença-prêmio em pecúnia não foi integrada pelas parcelas reclamadas, pelo que a recorrida faz jus, em parte, ao pagamento da diferença, devendo ser decotado da condenação o montante relativo à GMOV e Adicional de Insalubridade. 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para decotar do valor da condenação a quantia relativa as seguintes gratificações/benefícios: Gratificação de Movimentação (GMOV); Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB); Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) ; Adicional de Insalubridade e Auxílio Transporte.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, por todo o período, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017, até 08/12/2021, após, os valores deverão ser corrigidos nos termos do Art. 3º da EC 113/2021, mantendo-se os demais termos da sentença. 15.
Sem custas, isenção legal e sem honorários, tendo em vista não haver recorrente totalmente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1704873, 07388489720208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quantos às verbas denominadas "diferença", claramente não têm caráter permanente, tratando-se apenas de quantias pagas eventualmente a título retroativo.
Por isso, não compõem a base de cálculo.
Assim, considerando que a parte autora tem direito à percepção de 5 meses de licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como que o valor não incluído na base de cálculo é de R$ 394,50, tem-se que a parte autora possui direito ao recebimento da diferença nominal de R$ 1.972,50.
Ademais, esclareço que não deve incidir imposto de renda sobre a verba pleiteada no presente processo, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória (Acórdão n.476739, 20090110315582APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/01/2011, Publicado no DJE: B02/02/2011.
Pág: 120).
Esse é o entendimento sufragado pelo STJ na Súmula 136, verbis: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Com o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 1.972,50, referente à diferença de base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, a qual deverá ser atualizada a partir da data da aposentadoria da parte requerente (11/04/2018).
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das retenções tributárias, se o caso, e a atualização do montante, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes sobre os cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1.º da Lei n.º 12.153/2009.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/06/2023 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:45
Outras decisões
-
12/05/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/05/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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