TJDFT - 0704336-35.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 19:44
Arquivado Provisoramente
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12/01/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 19:44
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704336-35.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: JOSE VALENTIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão prevista no art. 517 do CPC.
Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 03/12/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 219611414.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 03/12/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:51
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Outras decisões
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21/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE VALENTIM DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704336-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: JOSE VALENTIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e, para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE VALENTIM DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE VALENTIM DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:23
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECONVINTE).
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21/05/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:28
Outras decisões
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06/05/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
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02/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE VALENTIM DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704336-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALENTIM DE SOUZA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: JOSE VALENTIM DE SOUZA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:59
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/01/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/01/2024 20:28
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE VALENTIM DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 10:36
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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13/10/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704336-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALENTIM DE SOUZA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: JOSE VALENTIM DE SOUZA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por JOSE VALENTIM DE SOUZA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S/A , partes devidamente qualificadas.
Em sua petição inicial, a autora relata que a requerida efetuou inspeção no medidor da sua unidade consumidora e identificaram falhas no registro de consumo e, após a regularização do registro, gerou um débito de R$ 15.809,41, referente a uma diferença de consumo.
Requer, ao fim, a declaração de inexigibilidade da cobrança.
Em defesa, a parte requerida sustenta a regularidade de todo o procedimento de inspeção em que foi constatado que o medidor da unidade se encontrava avariado, ou seja, sem registrar corretamente o consumo, o que gerou a necessidade de substituição do equipamento, com a regularização do registro do consumo, porém não foi necessária a realização de perícia técnica.
Pugna em contestação pela improcedência da ação.
Ainda, em sede de reconvenção, pela cobrança do valor R$ 19.978,60.
Passo a sanear o feito.
Não há requerimentos, preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e verificada a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
De pronto, convém destacar que a requerida, por se tratar de concessionária de serviços de fornecimento de energia, se ajusta ao conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além dessa peculiaridade o autor é usuário dos serviços prestados pela ré, de modo que se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. É necessário destacar ainda que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor evidencia a aplicabilidade da legislação de consumo às relações jurídicas como a presente.
Logo, verifica-se ter havido relação jurídica de consumo entre as partes.
Como consequência, percebe-se que o ônus da prova relativo ao efetivo consumo de energia elétrica deve ser atribuído à ré, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Com efeito, o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelece a necessidade de facilitação da defesa dos interesses do consumidor, “inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, nos casos em que, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou nos casos em que for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A esse respeito é possível constatar que a decisão a respeito da inversão do ônus da prova fica condicionada à verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor ou pelo estado de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica (vulnerabilidade processual), o que verifico no caso ora em análise.
Assim, com espeque no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com apoio naquele dispositivo para atribuir à parte REQUERIDA o ônus de provar a regularidade do ato de inspeção que constatou uma diferença de consumo no valor de R$ 15.809,41.
Por se tratar de regra de instrução, intimo a requerida para que, no prazo de 10 dias, indique as eventuais provas que pretende produzir para se desincumbir do ônus probatório.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 03:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:04
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704336-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALENTIM DE SOUZA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: JOSE VALENTIM DE SOUZA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 09:19
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:42
Outras decisões
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03/05/2023 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2023 00:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
28/04/2023 14:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2023 00:22
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 01:30
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 22:49
Recebidos os autos
-
30/01/2023 22:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/01/2023 08:45.
-
16/01/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 07:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2023 07:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 19:03
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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14/11/2022 14:29
Recebidos os autos
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14/11/2022 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VALENTIM DE SOUZA - CPF: *74.***.*75-68 (AUTOR).
-
14/11/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:53
Recebidos os autos
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27/09/2022 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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