TJDFT - 0700759-88.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARYLUCE WERCELENS PINHEIRO em 25/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:38
Publicado Edital em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º 0700759-88.2023.8.07.0019 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SILVESTRE DE SANTANA PEREIRA DA SILVA REVEL: MARYLUCE WERCELENS PINHEIRO Objeto: Intimação da parte requerida MARYLUCE WERCELENS PINHEIRO(*51.***.*93-49); o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a parte requerida MARYLUCE WERCELENS PINHEIROexecutada acima qualificada, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para, em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, artigo 100, § 4º).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 15:14:07.
Eu, FERNANDO ALBERTO CIRQUEIRA VIEIRA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
14/05/2025 15:15
Expedição de Edital.
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13/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:11
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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07/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SILVESTRE DE SANTANA PEREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700759-88.2023.8.07.0019 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SILVESTRE DE SANTANA PEREIRA DA SILVA REVEL: MARYLUCE WERCELENS PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com rescisão contratual e cobrança proposta por SILVESTRE DE SANTANA PEREIRA DA SILVA em desfavor de MARYLUCE WERCELENS PINHEIRO, partes qualificadas nos autos.
Narra a exordial emendada que o autor alugou o imóvel situado na Quadra 204, Conjunto 16, Lote 08, Apartamento 03, Recanto das Emas/DF para a ré, mediante contrato escrito, pelo prazo de 6 meses, com data inicial aos 4/10/2022 e final aos 4/04/2023, pelo aluguel mensal de R$ 800,00, mais as obrigações acessórias de água e luz.
Alega que a ré pagou somente os aluguéis referentes aos meses de outubro e novembro de 2022, pagamento feito em dinheiro, em mãos ao requerente, deixando, todavia, vencidos os alugueis dos meses de dezembro/2022, janeiro, fevereiro e março de 2023, além das contas de água e luz (esta que se encontra em nome da esposa do requerente), vencidas desde o mês de novembro, até a presente data, ou seja, acumulando 5 meses de contas de água e luz atrasadas.
Acrescenta que a locatária vem sendo motivo de reclamações dos vizinhos ao locador, por estar causando problemas de convivência, perturbando o sossego dos outros vizinhos com aparelhos sonoros em alto volume, com pessoas de sua convivência fazendo uso de drogas ilícitas, além de discursões em horário de sossego noturno, causando enorme desconforto e incômodo aos vizinhos Tece considerações sobre o direito aplicado e, ao final, requer, liminarmente, a desocupação do imóvel.
No mérito, requer a confirmação da liminar; a decretação da rescisão do contrato de locação firmado entre as partes por inadimplemento da ré e a condenação da parte ré ao pagamento dos valores em atraso, relativa aos alugueis e demais acessórios da locação inadimplidos, bem como dos alugueis vincendos (ID 154587852) Decisão de ID 154921141 recebeu a inicial e indeferiu o pedido liminar, contra a qual foi interposto o Agravo de Instrumento n. 0713749-71.2023.8.07.0000, no qual foi deferida a liminar (ID 157391616), e, ao final, julgado prejudicado, por ter a ré desocupado o imóvel (ID 178952475).
No ID 160631004, o oficial de justiça certificou que a requerida, conforme informado pelo autor, mudou-se do imóvel objeto dos autos.
A requerida foi citada por edital (ID 207551336) e transcorrido in albis o prazo para resposta, a curadoria especial apresentou contestação por negativa geral (ID 219590755).
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I, do CPC), tendo em vista que as provas já carreadas ao caderno processual são suficientes ao deslinde da controvérsia.
Não existem questões processuais pendentes de apreciação, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
No caso, o pedido autoral se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e aos débitos em aberto.
A relação locatícia foi confirmada nos autos, mediante o contrato de ID 147889533, firmado entre as partes, com início em 4/10/2022 e fim previsto para 4/4/2023, por meio do qual a ré se obrigou ao pagamento do aluguel mensal no valor de R$ 800,00, além das despesas de água, luz e esgoto (cláusula sétima).
A Lei nº 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico.
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
Assim, configurada a mora pela falta do pagamento do aluguel e dos demais encargos locatícios por parte do locatário, é de se aplicar o disposto no art. 9º, inciso III, c/c art. 47, inciso I, da Lei nº 8.245/91, devendo ser decretada a resolução do contrato de locação.
Não há controvérsia quanto ao inadimplemento da parte ré desde dezembro de 2022 até abril de 2023, considerando que, em maio de 2023, o próprio autor informou à oficiala de justiça que a ré já havia se mudado do imóvel, o qual já estava de volta à sua disposição.
De outro lado, a parte ré não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do NCPC).
Com efeito, a prova do pagamento é ônus que cabe ao devedor, nos termos do art. 319 do CC e do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.
Dessa forma, devem ser acolhidos os pedidos de decretação da rescisão do contrato de locação por culpa da locatária e, ante a ausência de comprovação de pagamento, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento dos alugueis e encargos locatícios vencidos e que se venceram no curso desta ação.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para (a) declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes (ID 147889533), operada desde abril de 2023, configurando-se desnecessária a providência material relativa ao despejo; (b) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis, devidos no período de dezembro de 2022 a abril de 2023, bem como dos encargos locatícios relativos à energia, água e esgoto, devidos no período de novembro de 2022 a abril de 2023, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela.
Os valores serão apurados por meros cálculos aritméticos, em planilha a ser elaborada pelo credor, acompanhada das respectivas faturas de água, esgoto e energia.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/01/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SILVESTRE DE SANTANA PEREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARYLUCE WERCELENS PINHEIRO em 07/10/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Publicado Edital em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 16:16
Expedição de Edital.
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07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/08/2024 14:47
Outras decisões
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02/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/05/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/05/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 07:35
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SILVESTRE DE SANTANA PEREIRA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:55
Juntada de comunicações
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11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:39
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:39
Deferido o pedido de SILVESTRE DE SANTANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*03-04 (REQUERENTE).
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22/11/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 17:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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23/10/2023 19:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de SILVESTRE DE SANTANA PEREIRA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/09/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/09/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo: 0700759-88.2023.8.07.0019 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA REQUERENTE: SILVESTRE DE SANTANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*03-04 Endereços: Avenida Buritís Quadra 401, Lote 12, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72630-122; ou Avenida Buritís Quadra 402, Lote 21, Recanto das Emas, CEP: 72630-217 REQUERIDO: MARYLUCE WERCELENS PINHEIRO DESPACHO COM FORÇA DE CARTA DE INTIMAÇÃO 1.
Este Juízo determinou à parte requerente promover o andamento do feito (ID 161053746), manifestando-se a respeito das certidões de ID 160631004 e ID 160954203 das Sras.
Oficialas de Justiça e requerendo o que entendesse de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
A parte requerente, entretanto, apesar de devidamente intimada (ID 161586376), deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem manifestação, conforme certidão de ID 163009365. 3.
Intime-se, pois, a parte requerente, pessoalmente, pelo correio (AR), para promover o andamento do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, § 1º). 4.
Alerte-se que o não comparecimento no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa (CPC, art. 485, I e III, e § 1º). 5.
Atribuo ao presente despacho força de carta de intimação (AR).
FALE CONOSCO Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
22/08/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 20:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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23/06/2023 12:05
Decorrido prazo de MARYLUCE WERCELENS PINHEIRO - CPF: *51.***.*93-49 (REQUERIDO) em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de SILVESTRE DE SANTANA PEREIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de SILVESTRE DE SANTANA PEREIRA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 19:24
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:00
Outras decisões
-
04/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/05/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 10:15
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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03/04/2023 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 16:22
Recebidos os autos
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17/03/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2023 14:55
Recebidos os autos
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26/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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