TJDFT - 0707315-43.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:03
Outras decisões
-
06/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TAINAN RIBEIRO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 20:42
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TAINAN RIBEIRO DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 07:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/09/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de TAINAN RIBEIRO DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de TAINAN RIBEIRO DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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20/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:17
Outras decisões
-
09/05/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 21:23
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de TAINAN RIBEIRO DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/02/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de TAINAN RIBEIRO DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
17/11/2023 13:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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18/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
8.
Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de citação por edital (ID 163181961). 9.
Recebo a emenda à inicial (ID 144391643) e documentos que a acompanham. 10. À vista dos documentos de ID 144394908 e ID 144394909, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 11.
Por outro lado, comprove a parte autora que exauriu as diligências para localização da parte requerida, tais como: a) resposta a Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; b) resposta à diligência no sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; c) resposta à diligência aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do , dentre outros; d) resposta às diligências aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 12.
Prazo: 90 (noventa) dias, pena de extinção do feito. 13.
Ressalto, desde logo, que o art. 98, § 1º, do CPC estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." 14.
Assim, as diligências acima sugeridas não estão abrangidas pelo conceito de gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 1º). 15.
No mais, à vista do que estabelece o dispositivo do artigo 256, § 3º, última parte, do CPC, determino a realização de diligências às concessionárias de serviços públicos (Neoenergia - CEB, CAESB e empresas de telefonia Vivo, Tim e Claro) para tentativa de localização do endereço da parte requerida. 16.
Providencie a parte autora o envio desta decisão - à qual atribuo força de autorização judicial/ofício - às referidas empresas e concessionárias, ficando facultada a solicitação in locu, com as ressalvas de que eventuais despesas ficarão a seu cargo. 17.
Consigno que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo por e-mail: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, e-mail: [email protected]. 18.
Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito, pena de extinção do feito. 19.
Com o resultado de TODAS as diligências, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, devendo indicar eventual (is) endereço (s) (com CEP) a ser (em) diligenciado (s), listando-o (s) expressamente em sua petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 20.
Indicado novo endereço, cite-se a parte requerida para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 21.
Alerto que, SE o ato de citação for realizado por meio do aplicativo whatsApp, deverão ser observados os critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), sob pena de não ser considerado válido o ato de citação. 22.
Caso não sejam encontrados novos endereços, certifique-se que TODAS as diligências determinadas foram realizadas e que não consta endereço novo a ser diligenciado. 23.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 24.
Confiro à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/OFÍCIO para a realização das diligências necessárias.
Recanto das Emas/DF. -
23/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 21:46
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:46
Concedida a gratuidade da justiça a TAINAN RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *47.***.*62-60 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 21:46
Deferido em parte o pedido de TAINAN RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *47.***.*62-60 (REQUERENTE)
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27/06/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/06/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:01
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
01/01/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 22:09
Recebidos os autos
-
29/11/2022 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/09/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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