TJDFT - 0719107-69.2023.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 16:47
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/02/2024 23:59.
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04/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:29
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 09:25
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:25
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 13:34
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:34
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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25/10/2023 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 11:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/10/2023 11:09
Juntada de Petição de impugnação
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de EVA DA CONCEICAO NASCIMENTO DAMASCENO em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719107-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA DA CONCEICAO NASCIMENTO DAMASCENO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, sem prejuízo do prazo em curso, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre a petição de ID 172509097.
Samambaia/DF, 19 de setembro de 2023, 22:30:32.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 04:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719107-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA DA CONCEICAO NASCIMENTO DAMASCENO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 18 de setembro de 2023, 21:55:44.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
19/09/2023 22:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 21:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719107-69.2023.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: EVA DA CONCEICAO NASCIMENTO DAMASCENO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 18:54
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a EVA DA CONCEICAO NASCIMENTO DAMASCENO - CPF: *54.***.*90-78 (AUTOR).
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22/08/2023 18:53
Outras decisões
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10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 19:19
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:19
Declarada incompetência
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07/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 18:16
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 15:27
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:27
Declarada incompetência
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25/07/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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24/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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