TJDFT - 0706073-45.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de GERSON RENT A CAR LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GERSON RENT A CAR LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:34
Outras decisões
-
22/05/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:48
Outras decisões
-
15/05/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:02
Outras decisões
-
23/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de GERSON RENT A CAR LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706073-45.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RAFAEL GONCALVES DA MOTA, IGOR LACERDA DE PADUA EXECUTADO: GERSON RENT A CAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para, querendo, realizar o pagamento do débito remanescente indicado pelo exequente no ID. 192012805, em 5 (cinco) dias.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:40
Outras decisões
-
05/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706073-45.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: RAFAEL GONCALVES DA MOTA REVEL: GERSON RENT A CAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 186516186, qual seja, R$ 7.053,50.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/03/2024 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:47
Outras decisões
-
14/02/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2024 22:52
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
14/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de GERSON RENT A CAR LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES DA MOTA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:57
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 11:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 18:48
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:04
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:04
Gratuidade da justiça não concedida a GERSON RENT A CAR LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-75 (REU).
-
17/11/2023 09:04
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL GONCALVES DA MOTA - CPF: *98.***.*65-90 (AUTOR).
-
17/11/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2023 08:58
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 12:22
Recebidos os autos
-
11/11/2023 12:22
Indeferido o pedido de GERSON RENT A CAR LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-75 (REU)
-
25/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:07
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:07
Outras decisões
-
10/10/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de GERSON RENT A CAR LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706073-45.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: RAFAEL GONCALVES DA MOTA REU: GERSON RENT A CAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida.
Foi determinado à parte requerida a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte não se manifestou no prazo concedido.
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de tais documentos visando a avaliação da hipossuficiência alegada.
Ocorre que a parte não se manifestou no prazo concedido, inviabilizando a concessão do benefício processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte ré.
Em consequência, determino à parte requerida que promova o recolhimento das custas para reconvenção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da mesma.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida juntar o contrato social ou instrumento semelhante que demonstre quem é o administrador/representante da presente empresa, bem como procuração devidamente assinada por ele, para regularizar a representação processual, sob pena de ser considerado revel.
Após o decurso do prazo, com ou sem cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:09
Gratuidade da justiça não concedida a GERSON RENT A CAR LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-75 (REU).
-
21/09/2023 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de GERSON RENT A CAR LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706073-45.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: RAFAEL GONCALVES DA MOTA REU: GERSON RENT A CAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte REQUERIDA para adotar as seguintes providências: 1) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: a) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou b) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Considerando o ajuizamento de reconvenção, alternativamente, promova a parte requerida-reconvinte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção. 2) Na mesma oportunidade, junte, a parte requerida, o contrato social ou instrumento semelhante que demonstre quem é o administrador/representante da presente empresa, bem como procuração devidamente assinada por ele, para regularizar a representação processual.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 21:32
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 00:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
30/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
30/04/2023 15:11
Outras decisões
-
20/04/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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