TJDFT - 0705166-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 19:31
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de DAIANE GONCALVES DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de JULIO GLESSON TORRES ROCHA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705166-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE GONCALVES DE LIMA REU: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A., JULIO GLESSON TORRES ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
O patrono da parte autora renunciou, tendo esta sido intimada pessoalmente (ID. 183792554) para constituir novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de desistência dos presentes autos.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias da intimação pessoal, não houve movimentação do feito e nem regularização da sua representação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 111, caput e parágrafo único, do CPC que a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa e, não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76, o qual preceitua que, descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, "o processo será extinto, se a providência couber ao autor".
Na presente hipótese, restou certificado que a parte autora deixou de regularizar sua representação processual.
Assim, ainda que intimada pessoalmente, parte requerente quedou-se inerte.
A extinção do feito, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, aos patronos das requeridas que apresentaram contestação.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 10:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de DAIANE GONCALVES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
10/12/2023 10:10
Recebidos os autos
-
10/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 10:10
Outras decisões
-
01/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705166-70.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: DAIANE GONCALVES DE LIMA REU: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A., JULIO GLESSON TORRES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a renúncia do patrono da parte autora.
Descadastre-se dos autos.
Assim, intime-se pessoalmente a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono, a fim de regularizar sua representação nos autos.
Advirta-se que, caso não seja constituído advogado no prazo assinalado, será interpretado como desistência da ação, sendo o feito extinto sem resolução de mérito.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/10/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:50
Outras decisões
-
02/10/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705166-70.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: DAIANE GONCALVES DE LIMA REU: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A., JULIO GLESSON TORRES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a renúncia do patrono da parte executada (ID. 169983516), pois não comprovada a comunicação ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do CPC.
Conforme se verifica, o patrono representa a parte autora, Sra.
DAIANE GONCALVES DE LIMA.
Contudo, o patrono informou a terceiro alheio à lide, Sr. "TADEU", a renúncia, a qual, inclusive, não foi respondida e não apresenta o recebimento de leitura.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que o patrono comprove a ciência da parte autora quanto à renúncia, por meio inequívoco.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:08
Indeferido o pedido de DAIANE GONCALVES DE LIMA - CPF: *51.***.*00-65 (AUTOR)
-
30/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705166-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE GONCALVES DE LIMA REU: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A., JULIO GLESSON TORRES ROCHA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que os endereços indicados na Certidão de ID 165295359 foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimo a parte AUTORA a informar eventual endereço da parte demandada, para fins de citação, ou se a mesma encontra-se em local incerto e não sabido.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
22/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DAIANE GONCALVES DE LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2023 17:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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10/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
10/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2023 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:31
Outras decisões
-
12/05/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2023 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 12:59
Recebidos os autos
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15/04/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
-
05/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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