TJDFT - 0745313-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 17:52
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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17/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745313-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: APARECIDO RONALDO NONATO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) S E N T E N Ç A A Lei nº 12.153/2009, instituiu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, atribuindo-lhe competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, podendo figurar como partes, segundo o artigo 5º da referida lei: “Art. 5º.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” Tratando-se de ações ajuizadas em face de entes públicos municipais, assim como das respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de alçada legalmente estipulado, percebe-se que a Lei nº 12.153/09, em seu art. 2º, § 4º, é taxativa ao definir que tal competência é exclusiva do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca a qual o município pertença, independentemente de se tratar de ação para reparação de dano de qualquer natureza.
Utiliza-se o mesmo raciocínio em relação a entes públicos estaduais demandados fora da sua circunscrição. “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” De igual modo, no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, estabelece, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, que a sua competência também é absoluta.
Embora a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 3º, § 3º, estabeleça que a parte pode optar pelo procedimento nela previsto ou pelo procedimento comum, inclusive dispondo de condições diferenciadas quanto à escolha do foro na qual a ação será interposta, não se aplicam em Juizados Fazendários os artigos 52 e 53, inciso IV, alínea “a” do novo CPC.
Ao contrário, como já mencionado, as Leis nº 10.259/2001 (art. 3º, § 3º) e 12.153/2009 (art. 2º, § 4º) dispõem que no foro (comarca) onde estiver instalado Juizado Especial Fazendário, a sua competência será absoluta. É característica peculiar da competência que se diz absoluta a impossibilidade de sua alteração por vontade das partes, inclusive podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, não podendo as partes derrogá-la, seja para excluir demandas insertas no âmbito da jurisdição do respectivo juízo, seja para incluir em seu âmbito de jurisdição o conhecimento de ações não cogitadas pelo legislador.
Desse modo, nem mesmo o foro de eleição pode sobrepor-se ao foro definido na lei especial, pois previsto em contrato firmado entre as partes ou de adesão, que não tem o condão de suprimir ou mitigar aplicação da norma cogente.
Veja-se que não se trata de mera competência territorial ou em razão do valor da causa, mas de competência em razão da pessoa, cabendo ressaltar que ambas as leis, tanto a dos Juizados Federais, quanto a dos Juizados Fazendários, primaram pelos princípios básicos dos Juizados Especiais, entre eles a celeridade e a economia processual, dado que a prática de atos processuais mais complexos, como a expedição de carta precatória para lugares remotos, a necessidade de se produzir prova testemunhal muitas vezes à revelia do ente público e o processamento de Requisições de Pequeno Valor ou de Precatórios de outros entes da Federação, demandariam esforço sobrenatural dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, violando, assim, toda e qualquer duração razoável do processo.
Por fim, não se pode esquecer da Lei de Organização Judiciária de cada Ente Estatal, que inexoravelmente define em seu corpo a competência para o seu próprio julgamento e de seus municípios e órgãos afins.
Nesse contexto, a parte que ora figura no polo passivo da ação não deve ser processada por este Juizado da Fazenda Pública.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 13:42:06.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
16/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:53
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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