TJDFT - 0704756-46.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 17:35
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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09/08/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:33
Outras decisões
-
14/07/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704756-46.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CARLOS SANTO DOS SANTOS COSTA EXECUTADO: MISLENE SAMPAIO CORDEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
DEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Chevrolet/Celta 1.0 LS, placa JJV-7628, para o endereço situado na Avenida Contorno, Lote 3, Setor Norte, Gama/DF, CEP 72430-400, número do depósito 690012, ressaltando que: 1) O cumprimento do mandado fica condicionado ao pagamento pelo exequente de todos os custos administrativos para retirada do veículo do pátio do DETRAN; 2) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo exequente, o Oficial de Justiça deverá, se possível, promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região e 3) fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
Nomeio como fiel depositário o exequente, que poderá ser contatado através do telefone (61) 9 8504-9437.
Retornando o mandado devidamente cumprido, intime-se o exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:55
Deferido o pedido de CARLOS SANTO DOS SANTOS COSTA - CPF: *02.***.*39-08 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:52
Outras decisões
-
28/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de CARLOS SANTO DOS SANTOS COSTA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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11/06/2024 12:07
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:07
Deferido o pedido de CARLOS SANTO DOS SANTOS COSTA - CPF: *02.***.*39-08 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:18
Indeferido o pedido de MISLENE SAMPAIO CORDEIRO SILVA - CPF: *04.***.*68-30 (EXECUTADO)
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04/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MISLENE SAMPAIO CORDEIRO SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/02/2024 02:30
Publicado Edital em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0704756-46.2022.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - EMANUEL PEREIRA ALVES (CPF: *03.***.*27-91); CARLOS SANTO DOS SANTOS COSTA (CPF: *02.***.*39-08); ADRIANA RIOS DA SILVA (CPF: *01.***.*60-26); RENAN SILVA BRANDAO (CPF: *36.***.*39-82); ; Executado - MISLENE SAMPAIO CORDEIRO SILVA (CPF: *04.***.*68-30); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: MISLENE SAMPAIO CORDEIRO SILVA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para para cumprimento da obrigação de restituir o veículo Chevrolet/Celta 1.0 LS - Placa JJV-7628 - ao autor no prazo de 15 (quinze) dias, referente à condenação.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á automaticamente no dia seguinte ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos dos artigos 536, § 4º, e 525, ambos do CPC.
Ressalte-se que, não satisfeita a obrigação no prazo legal, este juízo poderá promover medidas visando a satisfação da obrigação, previstas no artigo 536, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC – inclusive eventual majoração de multa ora fixada.
Observe-se, ainda, que eventual conversão da obrigação em perdas e danos não ilide a parte do pagamento das astreintes ora fixadas para cumprimento da obrigação originalmente exigida.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Executada, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 24 de janeiro de 2024 17:33:54.
Eu, NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704756-46.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Arras ou Sinal (7701) REQUERENTE: CARLOS SANTO DOS SANTOS COSTA, ADRIANA RIOS DA SILVA REQUERIDO: MISLENE SAMPAIO CORDEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte devedora em obrigação de entregar coisa.
Recebo a inicial.
Quanto ao eventual pedido de condenação em honorários sucumbenciais (e/ou de pagamento de quantia certa), esclareço que este deve ser promovido em autos apartados, visando a otimização da tramitação de ambas as demandas.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto, intime-se o executado por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC (revel citado por edital), para cumprimento da obrigação de restituir o veículo Chevrolet/Celta 1.0 LS - Placa JJV-7628 - ao autor no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á automaticamente no dia seguinte ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos dos artigos 536, § 4º, e 525, ambos do CPC.
Ressalte-se que, não satisfeita a obrigação no prazo legal, este juízo poderá promover medidas visando a satisfação da obrigação, previstas no artigo 536, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC – inclusive eventual majoração de multa ora fixada.
Observe-se, ainda, que eventual conversão da obrigação em perdas e danos não ilide a parte do pagamento das astreintes ora fixadas para cumprimento da obrigação originalmente exigida.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 17:38
Expedição de Edital.
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24/01/2024 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 19:35
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:35
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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02/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/12/2023 00:20
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ADRIANA RIOS DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CARLOS SANTO DOS SANTOS COSTA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 11:17
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704756-46.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Arras ou Sinal (7701) REQUERENTE: CARLOS SANTO DOS SANTOS COSTA, ADRIANA RIOS DA SILVA REQUERIDO: MISLENE SAMPAIO CORDEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não informaram novas provas a serem produzidas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:10
Outras decisões
-
02/08/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ADRIANA RIOS DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ADRIANA RIOS DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:40
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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05/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:40
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:40
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de MISLENE SAMPAIO CORDEIRO SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:07
Indeferido o pedido de CARLOS SANTO DOS SANTOS COSTA - CPF: *02.***.*39-08 (REQUERENTE)
-
08/03/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:29
Publicado Edital em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 23:03
Expedição de Edital.
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03/02/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
18/01/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de CARLOS SANTO DOS SANTOS COSTA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de ADRIANA RIOS DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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29/09/2022 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2022 16:19
Recebidos os autos
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29/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/09/2022 00:18
Recebidos os autos
-
29/09/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 09:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 09:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 04:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/08/2022 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de CARLOS SANTO DOS SANTOS COSTA em 18/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de CARLOS SANTO DOS SANTOS COSTA em 12/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ADRIANA RIOS DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
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09/07/2022 14:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/06/2022 13:58
Publicado Certidão em 30/06/2022.
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29/06/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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22/06/2022 14:41
Recebidos os autos
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22/06/2022 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/06/2022 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2022 19:57
Recebidos os autos
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17/06/2022 19:57
Decisão interlocutória - recebido
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30/05/2022 14:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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