TJDFT - 0707851-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE CASTRO em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:24
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:24
Outras decisões
-
01/09/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707851-23.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: MURALHA DISTRIBUIDORA DE PROD ALIMENTICIOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão da decisão de ID nº 235246684.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte exequente a a dar andamento ao feito.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 19:48:20.
MARIA DACY VIANA DO AMARAL ROCHA PACHECO Servidor Geral -
22/08/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 18/08/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE CASTRO em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707851-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MURALHA DISTRIBUIDORA DE PROD ALIMENTICIOS LTDA, LUIZ AVERLANDO DE CASTRO, ALLYNE ANTUNES DE OLIVEIRA CASTRO, LUIS FERNANDO DE CASTRO, SILMARA GODOI MARTINELI TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de Id 233552572.
Conforme se verifica da manifestação de Id 235128226 em participar de audiência de conciliação.
No entanto, determino a suspensão do processo pelo curso de 60 (sessenta) dias para que as partes autocomponham de forma extrajudicial/administrativa e acostem aos autos a proposta de transação tal qual hipótese ventilada na petição de Id 235128226.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:56:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:38
Outras decisões
-
09/05/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:22
Outras decisões
-
28/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SILMARA GODOI MARTINELI TAVARES em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707851-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MURALHA DISTRIBUIDORA DE PROD ALIMENTICIOS LTDA, LUIZ AVERLANDO DE CASTRO, ALLYNE ANTUNES DE OLIVEIRA CASTRO, LUIS FERNANDO DE CASTRO, SILMARA GODOI MARTINELI TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos que após ser apresentada impugnação pelos executados LUIS FERNANDO DE CASTRO e SILMARA GODOI MARTINELI TAVARES no ID 189754213, após abertura de prazo para impugnação às medidas constritivas realizadas nos Ids 187220404 e 187612423, bem como decisão que rejeitou referida irresignação em ID 194967203, foi interposto pelos referidos executados agravo de instrumento sob o n. 0727567-56.2024.8.07.0000, ao qual foi negado efeito suspensivo (ID 203343993).
No entanto, percebe-se do referido agravo que os executados levantam as teses de nulidade da citação, inexigibilidade e iliquidez do título, excesso de execução, prescrição da pretensão executiva e irregularidade da penhora.
Nesse contexto, em face da discussão de questões prejudiciais, bem como questões que afetam diretamente as penhoras realizadas, com fulcro no poder geral de cautela, necessário que se aguarde o julgamento definitivo do referido recurso.
Assim, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do AGI 0727567-56.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:19:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
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15/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/07/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE CASTRO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707851-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MURALHA DISTRIBUIDORA DE PROD ALIMENTICIOS LTDA, LUIZ AVERLANDO DE CASTRO, ALLYNE ANTUNES DE OLIVEIRA CASTRO, LUIS FERNANDO DE CASTRO, SILMARA GODOI MARTINELI TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença distribuído pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em face de MURALHA DISTRIBUIDORA DE PROD ALIMENTICIOS LTDA, LUIZ AVERLANDO DE CASTRO, ALLYNE ANTUNES DE OLIVEIRA CASTRO, LUIS FERNANDO DE CASTRO, SILMARA GODOI MARTINELI TAVARES.
Os executados LUIS FERNANDO DE CASTRO e SILMARA GODOI MARTINELI TAVARES formularam pedido de reconsideração da decisão que deixou de acolher a alegação de prescrição, ao argumento de que o trânsito em julgado para a Terracap teria ocorrido aos 04/07/2018, e não aos 17/07/2018, conforme certificado.
Entretanto, observo que os mencionados executados não possuem razão, haja vista que o término do prazo para a Terracap apresentar recurso não tem o condão de tornar o título executivo transitado em julgado para a referida parte.
Cediço que o trânsito em julgado da decisão/sentença só ocorre após o término dos prazos para todas as partes do processo apresentarem recurso.
Portanto, o simples término do prazo para a Terracap apresentar eventual recurso não se confunde com o trânsito em julgado da sentença.
Quando se diz que uma decisão transitou em julgado, isso quer dizer que ela se tornou irrecorrível.
Desse modo, não há como afastar o fato de que a título executivo que deu azo a este cumprimento de sentença só se tornou irrecorrível após o término do prazo para a última parte recorrer.
Outrossim, tomando-se como pressuposto a argumentação tecida pelos executados, forçoso reconhecer ainda que não há erro material na certidão impugnada.
Assim, não há nada a ser reconsiderado.
Prossiga-se nos termos da decisão de Id 198953819.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2024 09:07:22.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:02
Outras decisões
-
20/06/2024 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/06/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2024 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:18
Outras decisões
-
13/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707851-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MURALHA DISTRIBUIDORA DE PROD ALIMENTICIOS LTDA, LUIZ AVERLANDO DE CASTRO, ALLYNE ANTUNES DE OLIVEIRA CASTRO, LUIS FERNANDO DE CASTRO, SILMARA GODOI MARTINELI TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação juntada pelos executados LUIS FERNANDO DE CASTRO e SILMARA GODOI MARTINELI TAVARES, no Id 189754213, após abertura de prazo para impugnação às medidas constritivas realizadas nos Ids 187220404 e 187612423.
Em síntese, defendem haver inexequibilidade do título executivo, nulidade da citação, prescrição, excesso de execução, impenhorabilidade do saldo em conta, necessidade de levantamento da restrição de transferência dos veículos.
Ouvida, a exequente se manifestou nos termos da petição de Id 193223960.
Foi certificado que a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestivo, sendo tempestivo apenas a impugnação às constrições realizadas via Sisbajud e Renajud.
Pois bem.
Preliminarmente, anoto que foi publicado edital para intimação dos executados oferecerem impugnação ao cumprimento de sentença, tendo o prazo transcorrido ‘in albis’.
Após, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, a qual tomou ciência, sem qualquer oposição.
Destaco que a impugnação só veio após realização de bloqueios via Sisbajud e Renajud.
Não obstante isso, passo à análise dos apontamentos dos executados.
Da nulidade da citação.
Não há que se falar em nulidade da citação, na medida em que a decisão de Id 167756133, pág 04, e a sentença 164702575, pág. 28, oportunamente enfrentaram a questão na fase de conhecimento e a afastaram.
Confira-se: “Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização dos réus, defiro a citação por edital, nos termos dos artigos 256 e 257 do Novo Código de Processo Civil, com prazo de 30 dias.
Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 14h35”.
Decisão Interlocutória - Id 167756133, pág 04. “Preliminar Nulidade da Citação A citação por edital foi regular e válida, tendo em vista que foram realizadas diversas diligências frustradas visando a localização dos réus, inclusive após consulta aos sistemas judiciais e pesquisas perante concessionárias de serviços públicos.
O artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré.
Dessa maneira, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizada a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, admitindo-se a citação por edital, se restarem infrutíferas as diversas tentativas de localização do seu paradeiro e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la, como ocorreu no presente caso.
Nesse passo, constatado que a parte autora buscou por todos os meios postos à sua disposição localizar o endereço dos réus, de modo a viabilizar a citação, não há que se falar em nulidade do ato fictamente realizado.” - Sentença Id 164702575, pág. 28.
Dessa forma, nada há a prover quanto ao pedido de nulidade da citação.
Da inexequibilidade do título.
A mera alegação de que o valor é inexequível não pode ser acolhido, na medida em que os impugnantes deveriam instruir seus argumentos com cópia do contrato que alegam ser inexequível, o que não fizeram.
Ademais, a questão se encontra preclusa, na medida em que, legalmente oportunizado prazo para impugnar a execução, os impugnantes deixaram o prazo transcorrer em branco, conforme certidão de Id 175639231.
Da prescrição.
No que se refere à alegada prescrição, é clara sua inocorrência, dado que o trânsito em julgado, conforme certificado, ocorreu aos 17.07.2018, e a execução foi deflagrada antes da consumação da prescrição quinquenal, aos 07.07.2023.
Dessa forma, nada há a prover quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição.
Do excesso de execução.
Cediço que, quando o executado alegar que o exequente incorre em excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme art. 525, §4º, do CPC.
Em que pese isso, o executado não se desincumbiu de seu dever.
Outrossim, não juntou nenhum comprovante de pagamento do débito objeto de execução.
Portanto, não há nada a ser decotado a título de excesso de execução.
Da impenhorabilidade do saldo em conta corrente.
Embora tenha defendido que os valores bloqueados em conta são quantias impenhoráveis, a parte executada também não instruiu adequadamente seu pedido, de modo que não é possível concluir que os valores bloqueados em conta bancária estão abarcados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Do levantamento da restrição dos veículos.
Com relação ao levantamento da restrição de transferência dos veículos, melhor sorte não assiste aos executados, uma vez que não são impenhoráveis, na esteira do que dispõe o art. 833, II, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação de Id 189754213.
Cumpra-se a segunda parte do primeiro parágrafo da decisão de Id 189473071 [transferência dos valores bloqueados via sisbajud para a conta da parte exequente (ID 189405609)].
Tendo em vista a superveniência dos endereços dos executados Luis Fernando e Silmara, expeçam-se mandados de penhora, avaliação e intimação dos veículos encontrados nos Ids 187612428, 187612430 e 187612432.
Para tanto, considere-se o seguinte endereço dos executados Fernando e Silmara: Lote 11 (onze), Conjunto 20 (vinte), Área de Desenvolvimento Econômico (ADE) Sul de Samambaia, cidade satélite de Samambaia/DF – RA XII, CEP 72314-720.
Ficam os executados intimados a colaborarem para o bom êxito da diligência, sob pena de imposição de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/04/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 23:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:55
Outras decisões
-
11/03/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:14
Outras decisões
-
19/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:51
Outras decisões
-
29/01/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/01/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:42
Outras decisões
-
18/12/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MURALHA DISTRIBUIDORA DE PROD ALIMENTICIOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de LUIZ AVERLANDO DE CASTRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de ALLYNE ANTUNES DE OLIVEIRA CASTRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de MURALHA DISTRIBUIDORA DE PROD ALIMENTICIOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE CASTRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de SILMARA GODOI MARTINELI TAVARES em 18/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:42
Publicado Edital em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo Setores Complementares Brasília - DF, CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 E-mail: [email protected] N° 1 DE LAUDAS: 2CJU 6ª A 8ª VFPDF - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - 523, § 1°, DO CPC Prazo de 20 (vinte) dias A Dra.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)", Processo nº 0707851-23.2023.8.07.0018, movida pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CNPJ: 00.***.***/0001-73) em desfavor de MURALHA DISTRIBUIDORA DE PROD ALIMENTICIOS LTDA (CNPJ: 07.***.***/0002-70); LUIZ AVERLANDO DE CASTRO (CPF: *07.***.*77-91); ALLYNE ANTUNES DE OLIVEIRA CASTRO (CPF: *68.***.*78-53); LUIS FERNANDO DE CASTRO (CPF: *85.***.*50-91); SILMARA GODOI MARTINELI TAVARES (CPF: *08.***.*74-87); que teve objeto constituído em título judicial por força da sentença prolatada nos autos de n.º 0006287-36.2012.8.07.0018, para pagamento da quantia atualizada de R$ 195.105,66 (cento e noventa e cinco mil cento e cinco reais e sessenta e seis centavos).
E, por este Edital, INTIMA MURALHA DISTRIBUIDORA DE PROD ALIMENTICIOS LTDA; LUIZ AVERLANDO DE CASTRO; ALLYNE ANTUNES DE OLIVEIRA CASTRO ; LUIS FERNANDO DE CASTRO; SILMARA GODOI MARTINELI TAVARES , ACIMA QUALIFICADOS, para que procedam ao pagamento voluntário da quantia a que foram condenados em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser instaurada a fase de cumprimento de sentença, com fixação de multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
O prazo para pagamento voluntário contará do término do prazo de dilação deste Edital, tudo conforme a decisão da MMª.
Juíza de Direito adiante transcrita: " Conforme requerido pela parte exequente, defiro a intimação dos executados via edital, conforme art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, nos termos da decisão de ID. 164825697.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 13:23:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede no SAM Lote M, Térreo, Sala T-02, Fórum Des.
Joaquim Sousa Neto, Brasília- DF, funcionando no horário das 12h às 19h.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente para publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2023.
Eu, Eugênio Sales Martinez de Medeiros, Técnico Judiciário, o digitei.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Diretora de Secretaria Substituta -
22/08/2023 22:13
Expedição de Edital.
-
18/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:34
Outras decisões
-
07/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:12
Outras decisões
-
08/07/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2023 09:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 23:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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